17 de março de 2023 •
Alterações em Matérias Societárias
DECRETO 11.250/22:
Desnecessidade de reconhecimento de firma e possibilidade de uso de CNPJ como nome empresarial
Em vigor desde 09/11/2022, o Decreto nº 11.250/22 alterou a regulamentação da Lei nº 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis), trazendo três principais inovações:
- As procurações por instrumento particular agora ficam dispensadas da necessidade de reconhecimento de firma.
- O empresário ou pessoa jurídica original, a seu critério, poderá optar por utilizar apenas o seu número de inscrição do CNPJ como o seu nome empresarial.
Registro de nomes empresariais semelhantes
- Não haverá mais vedação para o registro de nomes empresariais semelhantes, hipótese na qual passa a haver a possibilidade de colidência entre nomes empresariais que serão analisados caso a caso pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
- Após análise do DREI e constatada a colidência de nome empresarial, o órgão determinará a alteração do nome empresarial colidente no prazo de até 30 dias, contados da intimação da decisão de deferimento do recurso administrativo.
- Caso não seja alterado o nome empresarial colidente no prazo estipulado, a Junta Comercial competente o alterará de ofício para o número de inscrição de seu CNPJ, seguido da identificação do tipo societário quando exigida por lei (e.g., XX.XXX.XXX/XXXX-XX Ltda.).
IN/RFB 2.119/22: (em vigor desde 01/01/2023)
Estabelecimento virtual
- Conforme determinado no art. 5º da nova Instrução Normativa, será considerado como estabelecimento, para fins de registro no CNPJ, o “local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual”.
- Para a devida inscrição do estabelecimento virtual no CNPJ, deverá ser informado o endereço: (i) do empresário individual ou de um dos sócios da entidade que tenha domicílio no país, no caso de a atividade ser exclusivamente virtual, ou (ii) do estabelecimento matriz, quando o estabelecimento virtual for uma filial.
- Deve ser realizada preferencialmente a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), para recebimento de notificações, intimações e outros atos administrativos.
Diminuição do prazo para indicação de beneficiário final e hipótese de dispensa da obrigação de informar
- O prazo para as sociedades brasileiras e estrangeiras informarem seus beneficiários finais passa a ser de 30 dias contados da inscrição no CNPJ e não mais 90 dias, como trazia a redação anterior.
- No mais, caso a entidade empresarial domiciliada no Brasil esteja obrigada a informar seu beneficiário final, mas ninguém se enquadre no conceito previsto no art. 53, não há necessidade de informar tal condição.