21 de agosto de 2023 •
ANPD exige teste de finalidade para tratamento de dados pessoais por legítimo interesse e abre consulta à sociedade sobre o tema
Dando seguimento aos temas prioritários pendentes de regulamentação na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou consulta à sociedade sobre quando cabe a hipótese legal de legítimo interesse para justificar o tratamento de dados pessoais.
O legítimo interesse é a hipótese legal prevista no artigo 7º, IX, da LGPD, que autoriza o tratamento de dados pessoais quando necessário para o atendimento de interesses legítimos do controlador ou de terceiros, desde que tais interesses e finalidades não violem direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados pessoais que exigem proteção. Em regra, o legítimo interesse não pode ser utilizado para tratamento de dados pessoais sensíveis, exceto para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos (artigo 11, II, ‘g’, da LGPD).
De acordo com definição da ANPD, o interesse será considerado legítimo quando atender às seguintes três condições: (i) compatibilidade com o ordenamento jurídico; (ii) lastro em situações concretas; e (iii) vinculação a finalidades legítimas, específicas e explícitas (de forma exemplificativa, o apoio e a promoção às atividades do controlador e a proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem).
Para embasar a discussão sobre o tema, a ANPD elaborou e disponibilizou um Estudo Preliminar (“Estudo”), para apreciação e contribuição por parte dos agentes de tratamento e da sociedade, que traz orientações sobre a interpretação e a aplicação prática do legítimo interesse de controladores e de terceiros, inclusive no âmbito do poder público, além de prever vários exemplos práticos em que a ANPD discorre sobre o cabimento das bases legais do legítimo interesse.
O Estudo também traz um “teste de balanceamento” (terminologia utilizada pela ANPD para o teste) que serve para avaliar a legitimidade do interesse, a necessidade do tratamento, os impactos sobre os direitos dos titulares e suas legítimas expectativas em comparação com os interesses envolvidos. Caso o teste de balanceamento conclua pela prevalência dos direitos e liberdades fundamentais, o controlador não deve realizar o tratamento com base na hipótese do legítimo interesse.
O Estudo contém um modelo simplificado para realização do teste que não é vinculante e serve apenas para auxiliar os agentes de tratamento, entretanto, a ANPD orienta a importância da manutenção do registro da documentação relativa ao teste de balanceamento, sobretudo para atender ao princípio da responsabilização e prestação de contas e garantir a transparência do tratamento de dados pessoais (artigos 6º, X e 37, da LGPD).
A consulta pública estará disponível na Plataforma Mais Brasil até o dia 15 de setembro de 2023. Nossa área de Privacidade e Proteção de Dados seguirá acompanhando a manifestação da sociedade e as análises de adequação e enquadramento legal pelos agentes de tratamento, permanecendo à disposição em caso de dúvidas.