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9 de fevereiro de 2024 •

Carnaval 2024: feriado ou dia útil?

L I D A

BOLETIM INFORMATIVO | ÁREA TRABALHISTA
Fevereiro 2024

O Carnaval está chegando para alegrar o espírito do povo brasileiro e, juntamente com essa atmosfera festiva, surgem questões importantes: seria o Carnaval feriado nacional, ponto facultativo ou dia útil?

Conforme abordado em  boletim anterior o Carnaval não é feriado nacional. Os feriados nacionais são fixados por lei federal específica, e os dias de Carnaval (segunda, terça e quarta-feira) não estão inclusos nesta lista.

Pela Lei 9.903/1995, que dispõe sobre feriados nacionais, apenas os oficialmente previstos em lei são reconhecidos, ficando a cargo dos estados a definição de feriados para suas datas significativas, e aos municípios a prerrogativa de declarar até quatro feriados de acordo com suas tradições. Por exemplo, no estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi oficialmente designada como feriado estadual pela Lei 5.243/2008.

Isso significa que as empresas e os empregados devem se atentar à legislação local, às normas coletivas e às políticas internas para a dispensa de trabalho durante este período. Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG)[1], por exemplo, foi negado pedido de pagamento em dobro pelo trabalho realizado na terça-feira de Carnaval de uma empregada de empresa de transporte de cargas, por ausência de previsão expressa em lei federal, estadual ou municipal para que reconhecer o dia trabalhado como feriado.

Por outro lado, o TRT da 1ª Região (RJ)[2] negou pedido de uma concessionária de telefonia móvel para a exclusão do Carnaval como feriado, ao entender que a Lei 5.243/2008 não havia sido declarada inconstitucional.

Portanto, na ausência de disposições legais ou normativas específicas, o trabalho durante o Carnaval não concede direito à remuneração em dobro. Entretanto, caso exista legislação pertinente, as horas trabalhadas devem ser remuneradas com a dobra ou compensadas de forma adequada e em conformidade com a legislação.

É imprescindível, portanto, consultar a legislação local vigente ou as normas coletivas aplicáveis para confirmar se há previsão de suspensão das atividades durante este período festivo.

Com regras claras e de conhecimento geral, tudo fica melhor!

[1] Processo nº 0010319-46.2023.5.03.0023

[2] Processo nº 0101376-31.2017.5.01.0050

O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados
Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro e Arthur Moreira d’Almeida