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10 de novembro de 2022 •

Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022

Entrou em vigor, no dia 18 de julho de 2022, o novo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 (“Decreto nº 11.129/2022”), que regulamentou a Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”) substituindo, assim, o antigo Decreto nº 8.420/2015. 

O Decreto estabelece novas regras e procedimentos para a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos lesivos praticados: (i) por pessoa jurídica brasileira, praticada contra administração pública estrangeira, mesmo que cometidos no exterior; (ii) no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou (iii) no exterior, caso praticados contra a administração pública brasileira.

Resumidamente, o Decreto nº 11.129/2022 trouxe alterações em relação a (i) investigação preliminar, (ii) multa administrativa, (iii) acordo de leniência, e (iv) programa de integridade e, que serão detalhadas a seguir:

1. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (“PAR”)

Os procedimentos de investigação preliminar, que tem caráter sigiloso e não punitivo, sofreram alterações, tendo o Decreto nº 11.129/2022 incorporado outras formas de diligência para elucidação dos fatos sob apuração como: (i) suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação; (ii) solicitação de atuação de peritos para analisar a matéria sob exame; (iii) solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos; (iv) compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, dentre outros. Após a investigação preliminar, que não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, as informações obtidas serão enviadas à autoridade competente, a fim de decidir pelo arquivamento da matéria ou instauração do PAR. 

No mais, o Decreto trouxe maiores detalhes ao rito do PAR, incluindo os requisitos mínimos no ato de indicação, dentre outros dispositivos. Também, passou a ser possível a apuração e julgamento em um único PAR, dos atos que violam a Lei nº 14.133/2021 e dos atos lesivos tipificados na Lei nº 12.846/2013. 

2. MULTA

O Decreto nº 11.129/2022 manteve a forma de cálculo da multa, mas alterou os critérios de dosimetria do seu valor, modificando os percentuais utilizados para aumentar ou reduzir as sanções aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos. 

Dentre as alterações, destacamos as seguintes: 

  • Fixação de multa aplicável de até 4% em caso de concurso de atos lesivos, substituindo a possibilidade de multa de até 2,5% em caso de continuidade de ato lesivo;
  • Abrandamento da sanção por reincidência, por meio da diminuição do percentual aplicável de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento); 
  • Incentivo à adoção e aplicação do Programa de Integridade pelas pessoas jurídicas, ao aumentar o percentual de redução da multa para tal atenuante, de 4% para 5%;
  • Além disso, o Decreto prevê 3 (três) novas formas de calcular a vantagem auferida ou pretendida pela pessoa jurídica: (i) pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprovar serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos; (ii) pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou (iii) pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.

 

3. ACORDO DE LENIÊNCIA

O acordo de leniência passa a incrementar a capacidade investigativa da administração pública; a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e o fomento da cultura de integridade no setor privado.

Dentre as obrigações que a pessoa jurídica leniente deverá observar, foram incluídas a obrigação de admitir a sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos; de reparação integral da parcela incontroversa do dano causado; e a perda, em favor do ente lesado ou da União, dos valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração. 

O Decreto também autorizou a Controladoria-Geral da União a aceitar delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência relativos a atos lesivos contra outros Poderes e entes federativos.

Ainda, excepcionalmente, os acordos de leniência poderão ser renegociados, desde que presentes os requisitos do art. 54 do Decreto, dentre eles, manutenção dos resultados e requisitos originais; maior vantagem para a Administração; boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento e higidez das garantias apresentadas no acordo.

4. PROGRAMA DE INTEGRIDADE

O Decreto reforça ainda mais o incentivo para a adoção do programa de integridade para as pessoas jurídicas, incluindo como objetivo (i) prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e (ii) fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

Além disso, a redação dos critérios de avaliação da efetividade dos programas de integridade foi atualizada. Dentre as mudanças, se destaca a ênfase à gestão adequada de riscos, a realização de adaptações necessárias ao programa e a alocação eficiente de recursos.  

Por fim, o novo Decreto aplica-se a todos os processos em curso, com exceção dos processos de atos praticados antes de sua vigência.