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Implementação Open Banking no Brasil
Banco Central inicia a implementação do Open banking e sinaliza adoção de modelo com foco na inovação
Por João Fernando A. Nascimento*, sócio do CSMV Advogados**
O Banco Central divulgou na noite de ontem (24/4), o Comunicado nº. 33.455, contendo os requisitos fundamentais para a implementação do chamado “Sistema Financeiro Aberto”, ou Open Banking, na denominação mais utilizada internacionalmente.
Por meio do Comunicado, o Banco Central define os principais pilares da futura regulamentação do Open Banking no Brasil, bem como estabelece a abrangência e a ordem para a implementação da medida, cuja base é a promoção do compartilhamento de dados, produtos e serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas.
Ao analisar o teor do Comunicado, consideramos os seguintes pontos como destaques:
- Objetivos: Os principais objetivos da futura regulamentação são: aumentar a eficiência (entenda-se, redução de custos ao consumidor final) no mercado de crédito e de pagamentos, promovendo aumento da competitividade e preservando a segurança do sistema financeiro e a proteção aos consumidores.
- Obrigatoriedade: O compartilhamento de dados será, de início, opcional para as instituições autorizadas, exceção feita àquelas participantes dos conglomerados prudenciais S1 (composto apenas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas com porte igual ou superior a 10% do PIB) e S2 (considera as mesmas instituições do segmento S1, mas com porte inferior a 10% do PIB e igual ou superior a 1% do PIB). A obrigatoriedade poderá ser estendida às demais instituições (instituições financeiras de outros segmentos prudenciais e demais instituições autorizadas).
- Dados Amplos: Deverá ser compartilhada uma ampla gama de dados relativos ao cliente, desde informações cadastrais, dados relativos a contas de depósito e operações de crédito, até mesmo termos e condições contratuais e custos financeiros de produtos.
- Direito Transacional: O direito de realizar transações, seja para fins de pagamentos ou de transferências, também deverá ser compartilhado, ou seja, participantes devidamente autorizados pelos clientes poderão realizar transações em contas mantidas por tais clientes em outras instituições.
- Regulação Híbrida: O Banco Central adotará uma estratégia híbrida para regulamentar oOpen Banking. Haverá a criação de um arcabouço de regras endereçando, dentre outros pontos, requisitos mínimos para operacionalização do modelo e gerenciamento de riscos, bem como um componente de autoregulação a ser promovido pelos participantes. De toda forma, o Banco Central sinaliza que poderá intervir nas iniciativas de autoregulação, visando assegurar o acesso não discriminatório e a representatividade dos segmentos participantes.
- Liberdade Tecnológica: Ficará a cargo dos participantes determinar, no curso do processo de autoregulação, a escolha das tecnologias, procedimentos operacionais, certificados de segurança e implementação de interfaces (i.e., APIs) que permitirão que o fluxo de informações transite entre os participantes.
- Relação com Terceiros Não-Autorizados: O Banco Central deverá estabelecer as condições mínimas que regerão a relação contratual entre instituições autorizadas e terceiros não autorizados. Nesse ponto o Banco Central sinaliza que poderá existir a figura de um participante do modelo de Open Banking que não seja regulado, mas que deverá, via vínculo contratual com um participante, cumprir com certas obrigações. Esse modelo remete aquele adotado para a contratação de correspondentes bancários/cambiais.
- Iniciação de Pagamentos – Fica para Depois: Será priorizado, num primeiro momento, o compartilhamento de dados. O compartilhamento dos serviços de pagamento será implementado numa segunda fase, e envolverá, simultaneamente, todas as instituições autorizadas a prestar serviços de pagamento. É possível que o Banco Central trate dessa frente em conjunto com a frente de pagamentos instantâneos, cujas discussões já se encontram mais avançadas. Há inclusive, no âmbito das discussões sobre pagamentos instantâneos, um esboço da figura do PISP (Payment Initiation Service Provider), participante do Open Banking Europeu, aqui designado pelo nosso regulador como “Provedor de Serviços de Iniciação de Pagamento”, conforme visto no Comunicado nº 32.927/19 do Banco Central.
Por fim, tudo indica que o Banco Central manterá uma linha de atuação baseada na participação ampla do mercado de serviços financeiros, porém guiada pelos objetivos institucionais já consagrados na Agenda BC+. Além disso, ao delegar aos participantes a escolha dos padrões tecnológicos, operacionais e de segurança (no âmbito da autoregulação), o Banco Central dá um sinal claro de confiança nas empresas que atuam no setor, abrindo espaço para o desenvolvimento de novas soluções, mais inovadoras e eficientes.
*João Fernando A. Nascimento é o sócio do CSMV Advogados responsável pela área de Direito Bancário e FinTechs. O advogado assessora diversas entidades em temas regulatórios relevantes, como Meios de Pagamento e a iminente regulação do Open Banking pelo Banco Central do Brasil. Tem contribuído para as discussões visando à implementação do Open Banking no Brasil junto aos principais stakeholders envolvidos no tema. Com ampla experiência no setor bancário, foi novamente reconhecido pelo Who’s Who Legal, dessa vez como um dos maiores especialistas em FinTechs da América Latina, ocupando posição de destaque no seleto grupo de Global Elite Thought Leaders. Também atuou como international associate no escritório Hughes Hubbard & Reed LLP e possui o título de LL.M. pela Universidade da Califórnia – Berkeley.
**CSMV Advogados (Carvalho, Sica, Muszkat, Vidigal e Carneiro Advogados) – O Escritório nasceu do desejo de seus sócios de realizar uma advocacia empresarial com qualidade, mas mantendo o envolvimento direto dos sócios na condução dos casos, todos oriundos das mais importantes bancas jurídicas do país. O comprometimento em alcançar os melhores resultados aos seus clientes está enraizado na cultura do CSMV Advogados e o modelo de atuação se mostrou vitorioso. O CSMV Advogados vem registrando expressivo crescimento, resultado também da equipe de advogados altamente qualificada que incorporou ao longo dos últimos anos. A união da expertise do corpo de profissionais, que entrega um trabalho de alto padrão, com um modelo personalíssimo de atendimento fez o Escritório crescer mais de 60% apenas em 2016, um número muito expressivo. A evolução se deu em consequência do maior volume de clientes, atraídos pela excelente relação custo-benefício. Dessa maneira, a equipe teve de ser reforçada também e o número de advogados cresceu em torno de 30% no ano passado. O CSMV está estruturado para ser “full service”, ou seja, atuar nas mais diversas áreas. Mas tem atuação destacada, principalmente, em Contencioso Cível/Consumidor, Empresarial, Imobiliário, Esportes e Entretenimento, Tributário, Planejamento Patrimonial e Sucessões, Trabalhista e Ambiental, para ressaltar apenas as principais. Desta maneira, atende grandes empresas importantes para o desenvolvimento socioeconômico brasileiro e instituições dos mais variados setores, como automotivo, alimentação, esportivo, financeiro, varejo, energia e moda, entre outras áreas. Com forte foco na área empresarial, o Carvalho, Sica, Muszkat, Vidigal e Carneiro Advogados tem sólida atuação em Direito Societário, na constituição, reorganização e extinção de Sociedades; Fusões e Aquisições, fazendo Auditoria Legal, assessorando na estruturação de negócios, em todas as etapas de negociação e implementação, além de análises dos aspectos tributários dessas operações; Private Equity, desde a estruturação, aspectos tributários, negociação e acompanhamento dos investimentos até desinvestimentos; e Operações Financeiras Estruturadas, englobando securitização, estruturação de fundos de Investimento, operações de financiamento e concessão de crédito e análise dos aspectos tributários, além de consultas e estruturação de investimentos internacionais. O CSMV Advogados atua em todas as fases dos processos, seja na mediação, na arbitragem ou em demandas judiciais, e sempre de modo vigoroso e com estratégias diferenciadas.