7 de outubro de 2024 •
LIDA | CNJ aprova Resolução 586 sobre a conciliação da Justiça do Trabalho
L I D A
BOLETIM INFORMATIVO | ÁREA TRABALHISTA
Outubro 2024
Em 30.9.2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 586, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho. De acordo com as premissas que foram consideradas para a elaboração da referida Resolução, destacam-se a: (i) a necessidade de enfrentamento ao volume da litigiosidade na Justiça do Trabalho; (ii) o que dispõe os artigos 855-B a 855-E, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que se refere à jurisdição voluntária e a homologação de acordo celebrados por iniciativa das partes; e (iii) o esforço do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para estruturar e incrementar os resultados obtidos pelo Centro Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT).
Não há dúvidas de que o volume de litigiosidade na Justiça do Trabalho foge, em muito, do razoável e isso é identificado pelo número de ações trabalhistas recebidas conforme reportado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho. Nota-se que, a partir de 2011, chegamos ao patamar de mais de 3MM de processos recebidos e só saímos deste patamar em 2020, ano em que o mundo foi brutalmente acometido pela pandemia de COVID-19. De 2011 até 2020, houve uma leve redução em 2018 (de 3.9MM para 3.2MM) que, pela minha experiência, ocorreu tão somente em razão das novas regras trazidas ela Lei nº 13.467/2017 (publicada no Governo Michel Temer e conhecida como “Reforma Trabalhista”).
A Reforma Trabalhista, entre outras disposições, inclui na CLT um capítulo destinado ao processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Em linhas gerais e nos artigos 855-B a 855-E, a CLT dispõe sobre a obrigatoriedade de petição conjunta, representação das partes por advogados distintos, que o acordo não prejudica o prazo de pagamento das verbas rescisórias e aplicação da referida multa por atraso (art. 477, da CLT), prazo para o juiz analisar o acordo e proferir sentença, bem como a suspensão do prazo prescricional. Enfim, a legislação não criou nenhuma limitação para que as partes, livre e espontaneamente, pudessem alcançar uma resolução consensual.
A disposição legal da Reforma Trabalhista foi um voto de credibilidade no amadurecimento das partes da relação trabalhista para resolução de seus próprios conflitos, mas não durou muito. Isso porque diversos Tribunais Regionais do Trabalho passaram a regular de forma específica a homologação de acordos extrajudiciais em Diretrizes publicadas aos Juízes do Cejusc. Esse foi o caso, por exemplo, do TRT/SP que publicou uma diretriz que simplesmente limitava a extensão da quitação ajustada entre as partes (Diretriz nº 11) e que só foi revista no final de 2023.
Se observarmos o passado da Justiça do Trabalho, sua finalidade de buscar a conciliação entre as partes como forma de resolução dos conflitos (art. 764, da CLT), as tentativas frustradas no sentido de enfrentar e reduzir o volume de litigiosidade na Justiça do Trabalho, como ocorreu com as Comissões de Conciliação Prévia (625-A, da CLT), bem como a rejeição havida pela própria Justiça do Trabalho à quitação ampla, geral e irrevogável nos processos de jurisdição voluntária, tudo isso justifica a falta de crença na mera letra da Resolução 586, do CNJ. Em algumas situações é preciso ver para crer.
Apesar da falta de crença nos efeitos positivos que a Resolução pode gerar, é louvável a iniciativa, pois a Resolução tem potencial para dar segurança jurídica e encorajar as partes a resolverem de forma consensual seus próprios conflitos, algo positivo para as partes, para a Justiça do Trabalho que não ficará abarrotada de processos que poderiam ser resolvidos espontaneamente e para a própria sociedade.
O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados
Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro e Ariane Byun