News

< back

26 de dezembro de 2024 •

LIDA | Dispensa por justa causa: quebra de confiança

L I D A

BOLETIM INFORMATIVO | ÁREA TRABALHISTA
Dezembro 2024

A confiança é um dos pilares fundamentais em qualquer relação, inclusive nas relações de trabalho, não se limitando apenas ao cumprimento das obrigações contratuais, mas também à conduta ética e ao comportamento do empregado no ambiente profissional. Quando essa confiança é quebrada, o vínculo empregatício pode se tornar insustentável, sustentando a aplicação da penalidade da dispensa por justa causa.

Nesse contexto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu artigo 482, alíneas a e b, três fundamentos que justificam a demissão por justa causa: (i) ato de improbidade; (ii) incontinência de conduta e (iii) mau procedimento.

O ato de improbidade envolve ações ou omissões que revelam desonestidade, fraude ou abuso de confiança, sendo, portanto, um comportamento que afeta a integridade do vínculo empregatício. Já a incontinência de conduta e o mau procedimento, embora ambos se refiram a comportamentos desrespeitosos, não são sinônimos. A incontinência se caracteriza por excessos de comportamento, como ofensas ao pudor ou atitudes obscenas, enquanto o mau procedimento diz respeito a atitudes incorretas ou desrespeitosas, como discriminação ou desconsideração pela dignidade no ambiente de trabalho.

Com base no artigo supracitado, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou a rescisão por justa causa de uma técnica de enfermagem que acessou indevidamente o prontuário médico da esposa de seu ex-marido, violando normas éticas e legais. O tribunal entendeu que a conduta da profissional configurou mau procedimento, em conformidade com a CLT. Além disso, a atitude da técnica infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código de Ética da Enfermagem, que impõem a obrigatoriedade de proteger a privacidade e confidencialidade das informações dos pacientes.

Embora a defesa tenha alegado que outros funcionários também acessavam prontuários sem justificativa, o tribunal considerou esse argumento irrelevante, ressaltando que o acesso realizado pela técnica teve motivação pessoal e não profissional, o que configurou uma grave violação da privacidade e dos deveres éticos e profissionais.

Um outro caso que envolve a quebra de confiança no ambiente de trabalho ocorreu com uma atendente de uma empresa de telefonia de Curitiba/PR. A empregada teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa após utilizar suas credenciais de acesso para reduzir o valor de sua própria fatura de celular durante sete meses. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou que a atitude da empregada configurou ato de improbidade.

Conforme sua defesa, os ajustes teriam sido autorizados por um superior, porém não houve apresentação de provas. A empresa, por sua vez, demonstrou, por meio de sindicância interna, que a prática era proibida, e tanto em 1ª instância quanto em 2ª instância a aplicação da penalidade foi validada e mantida, entendendo que a violação de confiança justificava a rescisão do contrato de trabalho.

Os casos apresentados ilustram como a confiança no ambiente de trabalho é crucial. A quebra dessa confiança, seja pelo motivo que for, pode levar à rescisão justificada, refletindo a importância da ética e do respeito nas relações profissionais.


O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados
Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro e Victoria Lima