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30 de setembro de 2022 •

LIDA | Programa Emprega + Mulheres

Fonte: LexLatin

Programa emprega + mulheres

Em 21.9.2022, foi sancionada a Lei nº 14.457/2022 (Lei 14.457/22), que cria o Programa “Emprega + Mulheres”, destinado à inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho. As medidas estabelecidas são divididas em sete categorias: (i) apoio à parentalidade na primeira infância; (ii) apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho; (iii) qualificação profissional de mulheres; (iv) apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; (v) instituição do “Selo Emprega + Mulher”; (vi) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e (vii) estímulo ao microcrédito para mulheres.

Das diversas inovações trazidas pela Lei 14.457/22, podemos destacar o “reembolso-creche” que não incorpora remuneração para quaisquer efeitos, destinando-se ao pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha do(a) empregado(a), que possua filhos de até 5 anos e 11 meses de idade. Os limites de valor ainda serão estabelecidos pelo Poder Executivo Federal e sua implementação é condicionada à formalização de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Com o intuito de apoiar a parentalidade, o Programa estabelece critério de prioridade na alocação de trabalhadores no regime de teletrabalho. Aqueles que tiverem filho, enteado ou criança sobre guarda judicial, de até seis anos, não havendo limite de idade em se tratando de criança com deficiência, terão prioridade na alocação no regime de teletrabalho, sempre devendo ser levada em conta a vontade expressa do(a) empregado(a) beneficiado(a). A Lei 14.457/22 também prioriza trabalhadores que têm filhos para a antecipação de férias; adoção de horários de entrada e saída flexíveis; dentre outros.

Apesar de o Programa fazer referência às mulheres, um dos objetivos da Lei 14.457/22 é buscar uma distribuição equilibrada entre as responsabilidades parentais, razão pela qual também há previsão de mecanismos voltados à figura paterna. Nesse sentido, o Programa traz a possibilidade de suspensão do Contrato de trabalho (licença não-remunerada), mediante pedido formal de empregado cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade, para prestar cuidados, estabelecer vínculo com os filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua companheira. A Lei 14.457/22 estabelece que a referida suspensão será realizada nos termos do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que implica na obrigatoriedade de negociação coletiva e de oferecimento de curso ou programa de qualificação profissional pelo empregador.

Importante destacar que durante o período de suspensão do Contrato de trabalho o trabalhador não presta serviços e não recebe remuneração, sendo obrigatório somente o pagamento de bolsa de qualificação profissional ao empregado e facultada a conceção de ajuda compensatória mensal, ambos sem natureza salarial.

Ainda nesse tópico, a Lei 14.457/22 estabelece indenização de no mínimo 100% da remuneração recebida antes da licença, caso ocorra a dispensa do trabalhador no curso da licença ou até seis meses após o seu encerramento, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação trabalhista.

A suspensão do contrato de trabalho, nos mesmos moldes acima, também é possível para as empregadas, para fins de estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégias ou com menor participação feminina.

Como forma de incentivo à utilização dos mecanismos criados pela Lei 14.457/22, o texto normativo instituiu o “Selo Emprega + Mulher”, que visa reconhecer empresas e empregadores que se destaquem pela adoção das medidas elencadas. As microempresas e empresas de pequeno porte que receberem o referido Selo serão beneficiadas com estímulos creditícios adicionais.

Por fim, a Lei 14.457/22 alterou a redação de artigos da CLT. Dentre as principais mudanças, houve inclusão da prevenção contra assédio no meio ambiente de trabalho como uma das funções da CIPA, que passa a se chamar “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio” (artigo 163, caput); a concessão de 5 dias para o empregado no caso de adoção ou de guarda compartilhada (artigo 473, inciso III); e a majoração da permissão para acompanhamento de sua esposa ou companheira em consultas médicas ou exames complementares durante a gravidez e 2 (duas) para 6 (seis) consultas médicas.

O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados

Thereza Cristina Carneiro
tcarneiro@csmv.com.br

Ianá do Prado Garcia
igarcia@csmv.com.br

Larissa Haemi Hong
lhong@csmv.com.br