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18 de dezembro de 2024 •
LIDA | TST firma tese sobre concessão do benefício da justiça gratuita
L I D A
BOLETIM INFORMATIVO | ÁREA TRABALHISTA
Dezembro 2024
No último dia 16.12.2024, o plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu o julgamento do Tema 21, iniciado em outubro de 2024, e firmou a tese de que define os critérios para a concessão do benefício da Justiça gratuita, à luz da Reforma Trabalhista. Assim, o TST firmou entendimento de que a isenção do pagamento de custas judiciais pode ser obtida por meio da simples apresentação de declaração do trabalhador.
A tese firmada pelo pleno do TST (19 votos a 6) tem efeito vinculante sobre toda a Justiça do Trabalho. O inciso I da tese, em consonância com o art. 79, § 3º, da CLT, dispõe que “independente do pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”; inciso II que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado”; e por fim, o inciso III que “havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente”.
A Reforma Trabalhista alterou a disposição dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, estabelecendo que o benefício da justiça gratuita seria concedido àqueles que possuem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, bem como àqueles que comprovassem a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Ou seja, a legislação passou a exigir prova da condição econômica do demandante.
A controvérsia, contudo, é se a comprovação exigida seria suprida pela declaração de pobreza ou se a parte deveria provar com a juntada de documentos. O entendimento da maioria do TST no julgamento do Tema 21 foi de que a autodeclaração de hipossuficiência da parte já constitui elemento de prova suficiente para a concessão do benefício. Importante pontuar que a decisão do TST mantém o entendimento já firmado pela Corte na Súmula 463, aprovada no mês anterior à Reforma Trabalhista.
Para o Ministro Relator, Breno Medeiros, a referida súmula foi editada em momento anterior à Reforma Trabalhista e, portanto, leva em consideração jurisprudência que precede a norma, promulgada no sentido de alterar essa condição estabelecida ao exigir prova acerca da insuficiência de recursos da parte. Assim, o Ministro afirma que a intenção do legislador era justamente estabelecer novas balizas para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Foi aberta divergência no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária é tema frequente na Justiça do Trabalho e o entendimento formado pela maioria do Tribunal segue disposição já adotada pela doutrina clássica, pela jurisprudência e pela Súmula 463 do TST. Foi pontuado durante o julgamento que seis das oito turmas do TST já decidem nesse sentido, com intuito de assegurar o amplo acesso à Justiça, sempre considerando a presunção de boa-fé da parte, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar que o reclamante teria recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
Em que pese o entendimento firmado pela Corte, é importante rememorar que tanto a CLT, quanto o CPC possuem dispositivos capazes de fazer um contraponto à concessão da justiça gratuita a partir da mera declaração. Assim, a declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser contestada pela parte contrária, assim como, conforme preveem o arts. 99, § 2º, e 100 do CPC, podendo ser revogada a qualquer momento uma vez comprovada fraude ou mudança na situação financeira. Essa ressalva foi contemplada pelo inciso III da tese firmada. Assim, a diretriz considerada pela Corte foi o acesso à Justiça pelo trabalhador, deslocando o ônus de prova à parte contrária, que ficaria responsável por fazer uma “contraprova” no que tange à capacidade econômica do trabalhador.
Por fim, vale lembrar que o tema ainda pode ser alterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), visto que a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 ainda está pendente de julgamento. A ação ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro visa justamente à declaração de constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT.
O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados
Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro e Giulia Togashi Roselli