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Os limites da responsabilidade civil das empresas prestadores de serviço de meios de pagamento online nas transações de e-commerce
Nos últimos anos, cresceu exponencialmente no Brasil o número de transações realizadas por meio da internet, dentre elas as compras de produtos e serviços on line ou e-commerce. Para viabilizar essas transações surgiram diversas empresas de meios de pagamento especializadas nesse setor, tais como adquirentes e subadquirentes (focados ou não em e-commerce), gateways de pagamento, etc. (“Facilitadores de Pagamento”).
De maneira bastante sucinta, os Facilitadores de Pagamento são responsáveis por capturar e processar os pagamentos realizados pelo consumidor no e-commerce e, posteriormente, promover repasse dos recursos aos fornecedores.
Assim, os Facilitadores de Pagamento são, portanto, meros intermediários, responsáveis apenas por processar e repassar os pagamentos decorrentes das transações de e-commerce, sem qualquer relação com o fornecimento do produto ou serviço adquirido pelo consumidor.
Contudo, apesar de atuar na qualidade de Facilitadores de Pagamento, essas empresas têm sido demandadas em ações judiciais nas quais se discute o defeito ou o vício do produto ou serviço prestado pelo fornecedor nas transações por meio do e-commerce.
Nessas ações, os consumidores alegam que os Facilitadores de Pagamento integram a cadeia de consumo e em razão do risco da atividade exercida devem responder solidariamente aos fornecedores em razão da falha pela não entrega do produto adquirido, por exemplo, ou pelo defeito existente neste, ou até mesmo pela ocorrência da fraude praticada por terceiro na compra realizada pelo site do fornecedor.
É consabida a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (“CDC”) nos casos descritos acima, no entanto, a atividade de processar e repassar o pagamento da compra realizada por e-commerce, se for realizada de forma eficiente e adequada, por si só, não é capaz de tornar os Facilitadores de Pagamento integrantes da cadeia de consumo juntamente com o fornecedor de produto ou serviço, principalmente, porque não há qualquer ingerência delas na atividade praticada por esses fornecedores.
Convergindo nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), recentemente, ao julgar o Recurso Especial nº 1.786.157/SP , de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acolheu a tese invocada pelo Banco Bradesco S.A., entendendo que “o banco não pode ser considerado como integrante da cadeia de consumo apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento ou por ter, de alguma outra forma, fornecido os meios para o pagamento. Não pertencendo à cadeia de fornecimento, não há como o banco recorrido se responsabilizar pelos produtos não recebidos”.
No citado julgado, o STJ deixa claro que a instituição financeira que atua como meio de pagamento não integra diretamente a cadeia de consumo e não há como responsabiliza-lo por produtos não entregues pelo fornecedor e nem por fraude cometida por terceiro, asseverando que “extrapolando esse raciocínio, todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que forem adquiridos, utilizando-se um meio de pagamento disponibilizados por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor”.
Nesse ponto, é importante destacar que os artigos 7º, parágrafo único , e 25, §1º , do CDC, preveem a responsabilidade solidária apenas nos casos em que há mais de um autor da ofensa ou causador do dano. Ou seja, os Facilitadoras de Pagamento que prestam o seu serviço adequadamente e cumprem com a sua obrigação contratual e legal, não causam qualquer dano ou ofensa ao consumidor.
Portanto, nos termos da lei consumerista e do recente entendimento do STJ, os Facilitadores de Pagamento não integram a cadeia de consumo dos fornecedores de serviços e produtos adquiridos pelos consumidores por meio do e-commerce e não podem ser responsabilizadas caso tenham prestado o seu serviço de forma regular e adequada.