26/09/2023 •
MarketPlaces e Intermediadores Financeiros alertas com texto da reforma tributária
O texto da reforma aprovado pela Câmara dos Deputados, e em trâmite no Senado Federal, possui dispositivo que afeta intermediadores digitais e financeiros quanto a uma possível atribuição de sujeição passiva para o recolhimento do IBS (“Imposto sobre Serviços”) devido por terceiros, inclusive os residentes e domiciliados no exterior.
Os MarketPlaces são plataformas digitais intermediadoras da compra e venda de produtos e serviços de fornecedores e consumidores ali cadastrados. Os intermediadores financeiros, ou meios de pagamento, por sua vez, facilitam a transferência de recursos financeiros em uma transação entre terceiros. Ambos atuam como intermediadores de negócios, sem participação direta com o resultado obtido.
Um dispositivo contido no texto da Reforma Tributária, no entanto, liga o alerta desses operadores quando à possibilidade de atribuição de responsabilidade para o pagamento dos tributos devidos pelos terceiros. O §3º do art. 156-A da Proposta confere à Lei Complementar a faculdade de definir como sujeito passivo do IBS “a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior”.
O genérico termo “sujeito passivo” pode atribuir a condição de contribuinte direto, solidário ou responsável subsidiário. Logo, o amplo alcance desse dispositivo abre espaço para que a Lei Complementar venha a possibilitar a cobrança do IBS diretamente em face dos intermediadores, independentemente do inadimplemento do consumidor.
A depender da forma como isso seja regulamentado pela Lei Complementar, os intermediadores certamente teriam que tomar preocupações e esforços adicionais para assumir as obrigações relacionadas ao recolhimento do IBS devido por terceiros, garantindo o reembolso de tais valores e o cumprimento das obrigações acessórias e principais dos negócios celebrados na plataforma.
Apesar da aprovação na Câmara, o texto poderá ser modificado ou completamente suprimido no Senado. Caso aprovado, dependerá de regulamentação por Lei Complementar, a qual deve estabelecer a modalidade de sujeição passiva a ser assumida pelos intermediadores em tais casos, sem prejuízo de eventual questionamento judicial.
Nosso escritório está à disposição para debater o tema e esclarecer eventuais dúvidas.