6 de junho de 2024 •
Resolução 245/24 do CONANDA – Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital
A Resolução nº 245/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (“CONANDA”), publicada em 5 de abril, dispõe sobre os direitos das crianças e dos adolescentes em ambiente digital, com repercussão nas atividades das empresas que tratam e armazenam dados pessoais de menores (“Resolução 245/24”).
Para efeito de aplicabilidade, a Resolução 245/24 considera ambiente digital as tecnologias da informação e comunicação, citando expressamente redes, conteúdos, serviços e aplicativos digitais na internet, dispositivos e ambientes conectados, realidade virtual, inteligência artificial, robótica, sistemas automatizados, biometria, sistemas algorítmicos e análise de dados.
Seguem as principais disposições da Resolução 245/24:
Direitos e deveres das crianças e adolescentes em ambiente digital:
Pela Resolução 245/24, fica garantido a todas crianças e adolescentes o acesso ao ambiente digital, com conteúdo e serviços compatíveis com seus direitos e interesse superior (princípio orientador para garantia dos direitos e bem-estar), devendo ser adotadas medidas, pelas autoridades e empresas provedoras de serviços digitais, para combate à exclusão digital, capacitismo, discriminação ilegal ou abusiva. Também foi garantido o direito à proteção contra violação de direitos que possam colocar em risco sua vida, dignidade e desenvolvimento integral, por meio de conteúdos violentos e sexuais, cyber agressão ou cyberbullying, discursos de ódio, assédio, jogos de azar, incitação ao suicídio, publicidade ilegal, dentre outras violações. As empresas provedoras de serviços digitais devem difundir informações sobre o uso saudável, seguro e apropriado da tecnologia, ressaltando seus efeitos no ambiente cognitivo, emocional e social.
Direito à privacidade e proteção de dados:
A privacidade de crianças e adolescentes deve ser respeitada e protegida em todos os ambientes e serviços digitais, sobretudo quanto ao tratamento e armazenamento de seus dados pessoais, devendo ser coletado o mínimo de dados pessoais necessário e o tratamento ser realizado de acordo com os altos padrões de proteção, segurança e ética. Note-se que a Resolução 245/24 equipara, ainda que de forma distinta da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), os dados pessoais de crianças e adolescentes à categoria de dados sensíveis. Sempre que a base legal para tratamento de dados pessoais de menores for o consentimento, este deverá ser obtido de forma livre e prévia junto aos responsáveis, solicitado para finalidades especificas e, sempre que possível, junto à criança ou adolescente, observado seu grau de maturidade e compreensão.
Proibição de dados pessoais de menores para fins comerciais:
Na linha da Resolução nº 163/14 do CONANDA, que dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e comercialização mercadológica à criança e ao adolescente, a Resolução 245/24 proíbe a utilização de dados pessoais de menores para fins comerciais, como forma de criação e definição de perfis de comportamento, consumo e segmentação mercadológica. A utilização de mecanismos de segurança e vigilância no ambiente digital deve priorizar meios menos invasivos, garantindo aos menores o conhecimento sobre o funcionamento e a possibilidade de oposição ao mecanismo adotado, observado o grau de maturidade e compreensão.
Responsabilidade das empresas provedoras de produtos e serviços digitais:
A Resolução 245/24 impõe às empresas provedoras de produtos e serviços digitais utilizados por menores a responsabilidade por garantir os direitos desses menores nos ambientes digitais por elas produzidos e regulados. Sempre que seus serviços não sejam adequados e seguros às crianças e adolescentes, as empresas provedoras devem criar mecanismos para prevenir o uso de serviços e ambientes digitais por esse público. Estabelece-se, ainda, que os códigos de conduta das empresas de tecnologia contenham orientações de como reportar riscos e sugerir melhorais para a proteção dos direitos dos menores.
O acesso a plataformas, produtos, serviços e conteúdos ilícitos ou incompatíveis com a idade deverá ser impedido pelas empresas de tecnologia por meio de mecanismos efetivos de verificação etária para utilização dos serviços e ambientes digitais. Além disso, a Resolução 245/24 estabelece que as empresas provedoras adotem as seguintes medidas: (i) recomendar a participação de responsáveis legais do menor a fim de promover o uso seguro e saudável dos serviços no ambiente digital; (ii) disponibilizar e divulgar canais de fácil acesso para escuta, diálogo e recebimento de denúncias de conteúdos nocivos ou ilegais; (iii) utilizar em seus canais de comunicação linguagem simples, acessível e de fácil compreensão para crianças; e (iv) possibilitar o acesso à informação sobre os procedimentos de moderação adotados.
Com relação ao conteúdo disponibilizado em seus produtos e serviços, as empresas devem prever em seus termos de uso a proibição de postagens de conteúdo ilegal ou impróprio direcionado a menores. Devem ser disponibilizados, ainda, mecanismos de notificação eletrônica de conteúdo ilegal ou impróprio para menores e, uma vez detectado conteúdo ilegal, deve ser tornado indisponível.
Demonstração de conformidade pelas empresas provedoras de produtos e serviços digitais:
Como forma de provar a adoção das medidas estabelecidas pela Resolução 245/24 e a garantia aos direitos dos menores, as empresas provedoras deverão disponibilizar relatórios, dados e evidências, em linguagem simples e acessível. Além disso, deverão publicar anualmente relatórios de transparência, avaliação de riscos e auditoria independente.
Por fim, cabe salientar que a Resolução 245/24 determina o desenvolvimento de uma política nacional de proteção de menores no ambiente digital, com ações conjuntas, integradas e multissetoriais para enfrentamento e erradicação de todos os tipos de violência, abuso e exploração no ambiente digital de crianças e adolescentes, promoção do uso equilibrado e positivo de equipamentos digitais, manutenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, inclusão digital, cultura de proteção de dados, educação midiática.
Acompanharemos os impactos da Resolução 245/24 e o desenvolvimento da política nacional de proteção dos menores no ambiente digital e comunicaremos as atualizações.