4 de outubro de 2024 •
STF firma tese que afeta exportadores – Redução do REINTEGRA
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nas ADIs 6.040 e 6.055, por 7 a 2, que o Poder Executivo tem liberdade para reduzir os percentuais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) para tomada de créditos de PIS e Cofins sobre as receitas de exportação. Na prática, a possibilidade de tomada de crédito que havia sido reduzida para 0,1 (o mínimo legal) foi declara constitucional, afastada a alegação dos contribuintes de que tal redução feriria a previsão constitucional de imunidade das operações de exportação.
O programa REINTEGRA foi criado para incentivar a exportação de produtos industrializados, o incentivo consiste na devolução de parte dos tributos pagos durante a produção dos produtos exportados, gerando maior competitividade das mercadorias brasileiras no mercado internacional. O percentual de ressarcimento, de acordo com a lei, pode variar de 0,1% a 3%. Decreto 9393/2018, limitou a alíquota de restituição ao percentual mínimo, de 0,1% gerando controvérsia acerca da possibilidade ou não dessa redução por parte do poder Executivo.
Ao criar o regime reconheceu-se a perda de créditos de créditos de PIS e COFINS na cadeia exportadora, que afeta a não cumulatividade do setor exportador. É possível discutir a alíquota deste crédito, mas reduzir a 0,1% é negar a própria lógica de um Regime que foi criado de forma bastante inteligente. Seria na prática uma espécie de crédito presumido para devolver os créditos que se perdem na cadeia comercial rumo a exportação.
A decisão confirma erroneamente a tese do Fisco e reconhece o Reintegra como um benefício fiscal de subvenção, e não um ingrediente a preservar a não cumulatividade constitucional. Isso significa que o Executivo pode, de forma discricionária, reduzir os percentuais de devolução de acordo com políticas de governo. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que, como o Reintegra é uma medida de subvenção governamental, essa redução não fere a Constituição, pois trata-se de uma política econômica voltada ao fomento da indústria nacional.
Por outro lado, os ministros Luiz Fux e Edson Fachin divergiram dessa interpretação, a nosso ver com maior acerto. Para eles, a redução dos percentuais resulta, na prática, na “exportação de tributos”, o que vai contra a imunidade tributária prevista na Constituição para esse tipo de operação. A análise dos Ministros vencidos concluí corretamente que, ao diminuir os créditos tributários concedidos às empresas exportadoras, o governo acaba onerando indireta e tributariamente essas operações, reduzindo a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional à margem da não cumulatidade plena.
Segundo estimativa do PLDO 2025, a decisão evitou um rombo estimado de R$ 49 bilhões de reais no orçamento de 2025, e confirma a manutenção de uma carga tributária ainda maior para as empresas exportadoras, que terão que buscar novas estratégias para garantir a competitividade no mercado internacional.