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27 de fevereiro de 2023 •

Teoria do Desvio Produtivo não se aplica às relações jurídicas reguladas exclusivamente pelo Direito Civil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.017.194 – SP,  afastou a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo à relação jurídica não consumerista regulada exclusivamente pelo Direito Civil.

Cabe salientar que o dano por desvio produtivo do consumidor está inserido no contexto de ampliação dos danos indenizáveis frente aos novos padrões da responsabilidade civil, abordando o dano estético, o dano por ricochete, o dano social, o dano transindividual, o dano pela perda de uma chance, entre outros. Por meio da indenização, busca-se reparar o dano advindo da perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais para solucionar o problema ao qual ele não deu causa.

Com efeito, o Direito do Consumidor possui regras e princípios próprios, sobretudo por regular relações jurídicas compostas por um sujeito em situação de desigualdade e vulnerabilidade: o consumidor.

O caso analisado pelo STJ tem por objeto indenização por danos morais em razão de atraso em transferência definitiva da propriedade de imóvel em processo de inventário, no qual pleiteia-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.

Neste contexto, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de Direito Civil, o STJ concluiu pela inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo, haja vista inexistir situação de desigualdade ou vulnerabilidade a ser tutelada. Ademais, vale salientar que a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, fez expressa referência a todos os precedentes do STJ que abordam a Teoria do Desvio Produtivo, enfatizando que todos tratam, sem exceção, de relações jurídicas de consumo.”