18 de janeiro de 2023 •
TRF3 e DREI determinam que as sociedades empresárias limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras
No dia 28 de outubro de 2022, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença prolatada no Processo nº 0030305-97.2008.4.03.6100, movido pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (ABIO) em face da União, confirmando a legalidade do item 7 do Ofício Circular nº 099/2008 do antigo Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), sucedido pelo atual Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que determinou a facultatividade da publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte – definidas, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.638/07, como aquelas que tiverem auferido, no exercício social anterior, ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
O acórdão foi proferido nos seguintes termos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ATO SOCIETÁRIO EM JUNTA COMERCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSAS OFICIAIS – ABIO. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES LIMITADAS DE GRANDE PORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE DO ITEM 7º DO OFÍCIO CIRCULAR DNRC 099/2008.
(…)
- A Lei n. 6.404/1976 nada dispôs sobre a necessidade de publicar as demonstrações financeiras em relação às sociedades limitadas de grande porte, não sendo possível criar tal obrigação sem prévia autorização legal. Precedentes desta Corte.
- Se de fato a vontade do legislador fosse pela equivalência de tratamento entre as sociedades anônimas e as sociedades limitadas de grande porte – aí incluída a necessidade de dar publicidade às demonstrações financeiras de ambas -, haveria de fazer constar expressamente da lei a necessidade de tal publicação pelas sociedades de grande porte, o que não se verifica.
- Reconhecida a legalidade do item 7 do Ofício Circular n° 099/2008, do Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, in verbis: “As Sociedades de Grande Porte, para o fim de atender o disposto no art. 40 da Lei 8.934/96, poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas Juntas Comerciais”.
(…)
(TRF3, Primeira Turma, Apelação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, Rel.: Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe: 03/11/2022)
Como o juízo de primeiro grau havia declarado a nulidade do item 7 do Ofício Circular nº 099/2008, muitas Juntas Comerciais, incluindo a do Estado de São Paulo [1], exigiam, para fins de registro de atas de aprovação de contas, a apresentação ou das publicações das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte, ou de declarações de não enquadramento como sociedades de grande porte para as demais sociedades limitadas.
Com a decisão do TRF3, o DREI emitiu o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME, em 25 de novembro de 2022, determinando a todas as Juntas Comerciais que “deverão acolher o entendimento que as publicações das demonstrações financeiras das referidas sociedades limitadas de grande porte em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação são meramente facultativas. Dessa forma, não deverão ser pontos em exigência, tampouco indeferidos, os processos de arquivamento de atos societários sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.”
Com isso, ficam as sociedades limitadas de grande porte dispensadas de publicarem suas demonstrações financeiras.
[1] Nos termos da Deliberação nº 02/2015 da JUCESP.