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19 de janeiro de 2023 •

Contribuintes podem pleitear em juízo a observância da anterioridade pelo decreto que revogou o desconto das alíquotas de AFRMM

Dentre as inúmeras mudanças na legislação tributária já no início de 2023, foi publicado o controverso Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, que revogou Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, que previa desconto de 50% da alíquota do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”), de que trata o art. 6° da Lei nº 10.893/2004: 

“Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de:

I – 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; 

II – 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;

III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;

IV – 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.” 

Com a edição do Decreto nº 11.321/2022, portanto, a partir de 1° de janeiro de 2023, as alíquotas seriam de 4% a 20%, a depender das especificidades do transporte aquaviário. Contudo, com a revogação trazida pelo Decreto nº 11.374/2023, surge a discussão sobre os efeitos da norma revogada. 

De acordo com a Constituição Federal, confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal Federal, a majoração de tributos pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade anual ou nonagesimal, conforme o caso. Nesse ponto, entendemos que há fundamentos jurídicos para defender a aplicação dos descontos pelo período da anterioridade garantido constitucionalmente. 

É de se destacar que, sendo a AFRMM uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”), a majoração de alíquota deve obedecer a anterioridade anual e nonagesimal. Identificamos bons fundamentos jurídicos para sustentar que a majoração das alíquotas da AFRMM só poderia vigorar a partir de 2024 ou, no mínimo, após o prazo de 90 dias da publicação da norma revogadora. 

Havendo interesse na discussão sobre medida judicial visando assegurar esse direito, a equipe de Tributário do CSMV estará à disposição para esclarecê-las mediante o seu contato.