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29 de setembro de 2022 •

Fornecimento de EPIs e culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho

L I D A

BOLETIM INFORMATIVO | ÁREA TRABALHISTA
Setembro 2023

Em decisão recente[1], a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) manteve, por unanimidade, a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais a um trabalhador que se acidentou durante suas atividades. A Turma entendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, ao desobedecer às normas de segurança da empresa mesmo tendo recebido treinamentos e os equipamentos de proteção individual (“EPI”).

Segundo relato nos autos, o reclamante, que desempenhava a função de motorista em uma empresa de extração de madeira, teria perdido a visão do olho esquerdo após ser atingido por uma esfera metálica durante a manutenção de uma máquina florestal. Ele argumentou que sua atividade em áreas de extração de madeira o colocava em situação de risco superior ao ordinário e que, portanto, a empresa deveria indenizá-lo independentemente de análise de culpa no acidente (responsabilidade objetiva). Em contrapartida a empresa alegou e comprovou fornecimento de todos os EPI necessários, além de ter ministrado cursos de sobre seu uso correto e a sua necessidade no desempenho das atividades diárias.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/MG) retificou a decisão proferida pela Vara do Trabalho de Curvelo/MG, sob o fundamento de que o acidente e a subsequente perda de visão eram responsabilidade exclusiva do empregado, que confessou estar em posse dos EPIs no momento do acidente, embora não estivesse utilizando-os.

No TST, o Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos pontuou que “uma vez que não configurada a ação ou omissão culposa ou dolosa da empregadora, não há como caracterizar a sua responsabilidade civil”. Além disso, asseverou que qualquer decisão em sentido diverso só poderia ser tomada após reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados

[1] TST – Processo nº 11419-05.2021.5.03.0056