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Governo Regulamenta o Mercado de Apostas Esportivas

Entenda os impactos da medida provisória

Na data de 25 de julho, o Governo Federal promulgou a Medida Provisória n° 1.182/2023 (a “MP das Apostas”), que alterou a Lei n° 13.756/2018, responsável pela regulação de loterias no país. Com a MP das Apostas, a exploração de apostas de quota fixa, que já era permitida, passa a ser regulada pelo Governo, e, embora parte das novas regras já estejam em vigor, elas deverão ser analisadas pelo Congresso em 120 dias para não perderem a validade delas.

Apresentamos aqui alguns dos principais tópicos da MP das Apostas:

  • Integridade:
    • Cabe ao Ministério da Fazenda estabelecer políticas de integridade, por meio de portarias que podem ser desenvolvidas com a cooperação de entidades privadas. Além disso, foi criado um sistema de responsabilidade solidária entre entidades administradoras do esporte, clubes patrocinados, Operadores e atletas para seguirem as regras editadas pelo Ministério da Fazenda, conforme artigos 35-F, VIII e 35-F, §3° da Lei n° 13.756/2018;

 

  • De acordo com os artigos 33-D, §3º e 35-F, VI da Lei n° 13.756/2018, o Ministério da Fazenda tem também a prerrogativa de suspender ou proibir, para todos os Operadores, apostas em eventos específicos, em vez de apostas no resultado final;

 

  • Algumas pessoas foram proibidas, no artigo 35-E da Lei n° 13.756/2018, de participarem como apostadores, direta ou indiretamente, inclusive por intermédio de terceiros, como donos ou administradores de empresas operadoras; agentes públicos ligados à regulação de apostas; menores de idade; aqueles que podem influenciar o resultado de um evento real de temática esportiva; e outros casos determinados pelo Ministério da Fazenda; e

 

  • O artigo 33-C determinou que sócio ou acionista controlador de empresa Operadora, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.

 

  • Tributação:

Os principais aspectos relacionados à tributação da atividade de aposta esportiva no país estão previstos nos artigos 30, §1º-A a 32 da Lei n° 13.756/2018, introduzidos pela Medida Provisória n° 1.182/2023. Listamos a seguir as principais inovações trazidas pela MP na esfera tributária:

  • O produto da arrecadação dos agentes operadores, deduzidos os prêmios pagos aos apostadores e o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte (“Gross Gaming Revenue – GGR”), sofrerá a incidência de contribuição para o custeio da seguridade social à alíquota de 10%, com destinações orçamentárias adicionais à alíquota de 8% (para entidades educacionais e desportivas e para o Ministério do Esporte), resultando em tributação total de 18%;

 

  • Como as apostas esportivas foram tratadas pela norma como modalidade lotérica, os prêmios pagos aos apostadores que estiverem acima da faixa de isenção do Imposto de Renda (atualmente R$ 2.112,00) serão tributados exclusivamente pelo Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 30%;

 

  • A exploração comercial de loteria de apostas também dará ensejo ao recolhimento de Taxa de Fiscalização. O valor mensal da Taxa poderá girar entre R$ 54.419,56 e R$ 1.944.000,00, a depender do valor total dos prêmios distribuídos mensalmente. O seu valor poderá ser atualizado monetariamente em periodicidade não inferior a um ano, desde que não exceda a variação do índice oficial de inflação.

 

  • Procedimento para licenciamento e requisitos:
    • O procedimento para obtenção de licença será estabelecido pelo Ministério da Fazenda por meio de portarias no prazo final de 2 anos, de acordo com o artigo 29, §3°, sendo que as sanções pela falta de inexistência dependem dessas regulações; e

 

  • Um dos requisitos para o licenciamento é que a Operadora tenha sede no Brasil, conforme artigo 29, §4°. Além disso, os operadores devem fornecer informações ao Ministério da Fazenda, sob pena de pagamento de multa, nos termos do artigo 29, §§ 5° e 6°.

 

  • Transmissões:
    • Previsto no artigo 33-A, foi proibido a Operadores e suas empresas controladas obterem os direitos de transmissão de eventos reais de temática esportiva do Brasil.

 

  • Competições de menores:
    • Previsto no artigo 29-A, foram vedadas apostas em eventos reais de temática esportiva que envolvam exclusivamente a participação de menores de idade.

 

  • Publicidade e marketing:
    • De acordo com o caput do artigo 33, cabe ao Ministério da Fazenda regular propaganda, marketing e qualquer comunicação referente à indústria de apostas por meio de portarias, sendo que o CONAR tem a prerrogativa de criar restrições ao marketing de apostas, como prevê o artigo 33, §2º;

 

  • Além disso, as entidades administradoras de esportes devem proibir em seus regulamentos que clubes e atletas façam propaganda de operadores sem licença, nos termos do artigo 33-B, §3°;

 

  • Os Operadores devem promover ações informativas para prevenir ludopatia, de acordo com o artigo 33, §1º, sendo que Operadores sem licença não podem fazer propagandas no país, estando sujeitos à exclusão de qualquer propaganda, a partir de data a ser publicada, como dispõe o artigo 33-B, caput; e

 

  • As empresas provedoras de internet devem bloquear os websites de Operadores sem licença, de acordo com o artigo 33-B, §2º.

 

  • Propriedade intelectual dos clubes e imagem dos atletas:
    • Previsto no artigo 29-A, §6º, determinou-se que o Ministério da Fazenda deverá regular o modo e processo pelo qual as autorizações para uso da imagem de jogadores e de símbolos de clubes serão fornecidas aos Operadores.

 

  • Métodos de pagamento:
    • Cabe ao Banco Central estabelecer arranjos de pagamento para inibir pagamentos por meio de operadores não autorizados, como previsto no artigo 33-B, §4º; e

 

  • Apenas instituições autorizadas a operar pelo Banco Central poderão oferecer a oferta de contas transacionais que permitam ao apostador efetuar transações de pagamento de apostas de quota fixa, e o recebimento de seus eventuais prêmios, conforme disposto no artigo 34-A.

 

  • Validade:
    • O artigo 2° da MP das Apostas determina as vigências das alterações previstas no artigo 1° da MP, sendo que a revogação ao inciso IV do artigo 30, caput, da Lei n° 13.756/2018 valerá a partir de 120 dias da publicação da MP das Apostas;

 

  • As alterações aos incisos I e VI do artigo 35-C, caput, passarão a partir da data de vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite a apresentação de pedido de autorização ao Ministério da Fazenda; e

 

  • Todos os outros dispositivos entraram em vigor com a publicação da MP das Apostas.

Destaca-se ainda a criação da Secretaria de Prêmios e Loterias, responsável pela análise de documentos para a aprovação do licenciamento de operadores e o monitoramento do volume de transações e recebimento de impostos, e que ainda deve ser regulada pelo Governo.

Equipe Regulatória: André, Sica, Danielle Maiolini, Alice Gallian e Beatriz Kajihara.

Equipe Tributária: Ana Carolina Monguilod, Livia Ricciotti e Carlos Alberto Gueiros.