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Novo art. 784, §4º do CPC confirma a validade das assinaturas eletrônicas e dispensa assinatura de testemunhas em títulos executivos extrajudiciais firmados por via eletrônica

A Medida Provisória 1.162/23, convertida na Lei 14.620/23 e publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 14.7.2023, encerrou um debate acerca da validade de assinaturas eletrônicas, bem como da necessidade de assinatura de testemunhas nos títulos executivos extrajudiciais firmados via assinatura eletrônica, por meio da inclusão de um novo parágrafo 4º ao art. 784 do CPC.

Assim, já está em vigor o dispositivo que estabelece que qualquer assinatura eletrônica prevista em lei é válida nos títulos executivos extrajudiciais, bem como dispensa a necessidade de assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura, nos termos abaixo:

 Art. 784.

(…)

  • 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.  (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)”.

Tal alteração é um importante avanço no reconhecimento das assinaturas digitais, colocando um fim nas discussões doutrinárias e judiciais acerca da validade das firmas reconhecidas digitalmente.