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12 de julho de 2022 •

Justiça livra SAF do Cruzeiro de responder por ações

F0nte: Valor Econômico

Sociedade Anônima do Futebol tem sido incluída nas ações trabalhistas de ex- funcionários do clube

Duas decisões recentes da Justiça do Trabalho liberaram a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Cruzeiro de responder em ações movidas por funcionários contratados e dispensados pelo clube antes de a empresa ser constituída. São as primeiras de que se notícia nesse sentido.

A SAF tem sido incluída nas ações trabalhistas de ex-funcionários do clube desde que foi criada, em dezembro de 2021. E os juízes, até aqui, vinham aceitando os pedidos.

Aplicavam as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seja por entenderem tratar-se de grupo econômico ou em razão do artigo 448, que em caso de sucessão empresarial prevê que as obrigações trabalhistas serão de responsabilidade do sucessor.

As duas decisões recentes, uma da 33a e a outra da 19a Vara de Belo Horizonte, no entanto, levam em conta somente o que consta na Lei no 14.193, de agosto de 2021. Essa é a legislação que permitiu aos clubes se transformarem em empresas. Antes, o Cruzeiro – assim como a maioria dos clubes de futebol do país – atuava como associação.

O artigo 10 dessa lei diz que o clube ou a pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol. Esses pagamentos devem ser feitos com receitas próprias e por meio das que serão transferidas pela SAF.

Esse mesmo artigo estabelece que a SAF deve repassar 20% das suas receitas mensais ao clube e 50% de dividendos.

O Cruzeiro foi o primeiro clube de grande porte a se transformar em SAF – 90% das ações pertencem ao ex-jogador Ronaldo – e o que acontece em torno dessa operação é acompanhado com lupa pelo mercado.

“O Cruzeiro foi o primeiro a ter ações trabalhistas. A SAF nasce em dezembro, em janeiro operacionalmente, e começa, imediatamente, a receber ações. As decisões nesses casos vão afetar as discussões de todos os clubes do Brasil”, diz a advogada Thereza Cristina Carneiro, sócia do escritório CSMV, que representa o Cruzeiro nesses casos.

Segundo a advogada, não há ainda decisão de segunda instância sobre o tema. Ela diz que a Lei da SAF “quebra conceitos que estão muito consolidados na Justiça do Trabalho”, mas que quando existe uma legislação específica é essa lei que deve prevalecer, não a lei geral.

A juíza Haydee Priscila Pinto Coelho de Sant Ana, da 33a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou um dos casos, trata sobre esse ponto na decisão. Cita como exemplo a Lei de Recuperações Judiciais e Falências (no 11.101, de 2005), que estabelece um regime especial de pagamento aos credores trabalhistas das empresas – podendo, inclusive, conceder desconto e parcelamento.

“Assim como ocorreu em relação à Lei no 11.101, de 2005, a Lei no 14.193, de 2021, também estabeleceu um regime especial de pagamento de débitos, neste caso com o objetivo específico de viabilizar a recuperação financeira dos clubes de futebol brasileiros”, diz a juíza.

As regras específicas da Lei da SAF, ela frisa, afastam a aplicação das regras genéricas sobre grupo econômico ou sucessão empresarial (processo no 0010320- 89.2022.5.03.0112).

Essa ação foi ajuizada por um ex-estagiário que permaneceu no clube até julho de 2021 – cinco meses antes de a SAF ser constituída. Ele exige pagamentos que não teriam sido feitos e o reconhecimento de vínculo empregatício.

O outro processo foi movido por um ex-treinador da equipe feminina do Cruzeiro. Ele discute, na Justiça, o pagamento de cerca de R$ 100 mil em verbas trabalhistas que não teriam sido pagas pelos clube (processo no 0010330-24.2022.5.03.0019).

Na decisão, o juiz Filipe de Souza Sickert, da 19a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afirma que a SAF “responde apenas de forma indireta pelas obrigações do clube, o que é feito mediante a destinação de receitas correntes mensais, cabendo ao próprio clube a quitação dos débitos aos credores”.

O juiz citou ainda o artigo 12 da lei da SAF. Esse dispositivo estabelece que, enquanto a empresa cumprir os pagamentos ao clube, fica vedada qualquer forma de constrição ao seu patrimônio ou receita, por penhora ou ordem de bloqueio de valores, com relação a obrigações anteriores.