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05 de dezembro de 2023 •

Lei sobre investimentos no exterior muda tributação de criptos, mas ainda há muitas lacunas

Enquadramento de ativos e carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior ainda depende de regulamentação da Receita Federal

Fonte: Valor Investe 

A aprovação do projeto de lei (PL) sobre a tributação dos fundos offshores e dos fundos exclusivos, pelo Senado, na semana passada, trouxe novidades também para os investidores em criptomoedas.

O texto aprovado incluiu, entre as transações que passarão a ter alíquota de 15%, os rendimentos obtidos com criptos negociadas em plataformas (exchanges) estrangeiras.

Atualmente, a tributação das transações com criptos tem sido feita a partir da Instrução Normativa 1.888, de 2019.

Ana Carolina Monguilod, tributarista, sócia do CSMV Advogados e professora da pós-graduação do Insper, explica que a IN 1.888/2019, especificamente, “não regula a tributação dos criptoativos, mas sim a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações, tanto usando exchanges no Brasil, quanto no exterior”.

Segundo ela, o entendimento adotado nesse sentido partiu da premissa de que a negociação de criptoativos deve ser tributada sob a sistemática aplicável normalmente a qualquer tipo de ganho de capital, sujeito às alíquotas regressivas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5%, conforme o lucro obtido.

O recém-aprovado PL 4.173 passará a tratar oficialmente as operações com ativos virtuais em exchanges estrangeiras como aplicações financeiras no exterior. Em função desta equiparação, nestes casos, a tributação pelo imposto de renda será de 15%.

Ou seja, quando a Receita regulamentar quais as operações com ativos virtuais e carteiras digitais caracterizarão aplicações financeiras no exterior, essas operações passarão a ser tributadas unicamente à alíquota de 15%, deixando de serem aplicáveis as alíquotas regressivas.

“A Receita Federal ainda terá que nos dizer, por meio de nova regulamentação, o que exatamente caracteriza ativo virtual e carteira digital como aplicação financeira no exterior”, ressalta Ana Carolina.

Também não está claro se o ganho de capital obtido em operações com criptomoedas realizadas em exchanges brasileiras continuará sendo tributado com alíquotas regressivas (de 22,5% até 15%) ou única (os 15% das aplicações nas exchanges estrangeiras).

Thiago Barbosa Wanderley, advogado tributarista e doutorando em tributação de criptomoedas, observa que, “de modo colateral, o texto do PL acaba criando uma certa vantagem para os investidores que mantêm seus criptoativos fora do Brasil”.

Isso porque, segundo ele, de acordo com o art. 9º da nova lei, as perdas com criptoativos transacionados no exterior poderão ser compensadas pelos ganhos obtidos. No entanto, não há uma norma que permita a compensação das perdas ocorridas no Brasil, aponta Wanderley.

“Caso essa discrepância não seja revista de modo imediato, com uma nova previsão legal que permita a compensação de prejuízos também auferidos com criptoativos no Brasil, a medida pode prejudicar os investidores que transacionam somente no país”, ressalta.