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05 de setembro de 2022 •

LIDA | Lei nº 14.442/2022 altera legislação sobre teletrabalho

LIDA
Boletim Informativo | Área Trabalhista
Setembro de 2022

Lei nº 14.442/2022 altera legislação sobre teletrabalho

Foi publicado no DOU, em 05.09.2022, a conversão da Medida Provisória (MP) 1.108/2022 na Lei nº 14.442, que prevê, dentre outras alterações, a mudança nos artigos da CLT que tratam sobre teletrabalho.

Essas alterações trazem regras mais específicas sobre o teletrabalho e sua aplicação na prática. A CLT agora prevê expressamente que o regime de teletrabalho pode ser adotado por estagiários e aprendizes, e que o empregado poderá prestar serviços, em regime de teletrabalho ou trabalho remoto, por jornada, por produção ou por tarefa.

Na hipótese de teletrabalho submetido a jornada, o empregado deverá ter controle de horas e, portanto, receberá se realizar horas extras. O limite de jornada permanecerá em oito horas diárias, não se comparando à jornada do operador de telemarketing ou teleatendimento. O texto deixa claro ainda que o uso dos equipamentos tecnológicos fora da jornada normal de trabalho não constitui tempo à disposição ou significa que o empregado está em regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou norma coletiva. Acordo individual pode delimitar os horários e meios de comunicação a serem utilizados no trabalho remoto, observados os intervalos legais.

Uma relevante alteração foi a previsão de que serão observadas as disposições legais e normativas referentes à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado (sede ou filial da empresa), especialmente importante quando se considera que o empregado em teletrabalho pode estar alocado em qualquer lugar do Brasil ou até mesmo no exterior – neste último caso, salvo ajuste expresso em contrato, deve-se ainda observar as disposições da Lei nº 7.064/1982. Se o empregado optar por trabalhar fora da localidade do contrato, salvo ajuste, o empregador não é responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, tal qual o custo de mudança.

Finalmente, se houver limitação de vagas de teletrabalho, deve ser priorizados os empregados com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.

A Lei nº 14.442/2022 entra em vigor na data da publicação e, assim, os acordos de teletrabalho devem ser adequados ao novo texto.

 

O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista do CSMV Advogados.

Thereza Cristina Carneiro
tcarneiro@csmv.com.br

Marcela Ishii de Miranda
mishii@csmv.com.br