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LIDA | TST muda entendimento sobre reflexos de DSR

Março 2023

Desde 2010, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) consolidou seu entendimento na Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais-1 (“SDI-1”) nº 394 de que a majoração do descanso semanal remunerado (“DSR”), decorrente da integração de horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria no cálculo dos reflexos trabalhistas por ser considerado um reflexo duplo, causando um efeito em cascata. Ou seja, como as horas extras já refletiam em verbas trabalhistas, incluindo o DSR, não poderiam as diferenças de DSR refletir nas mesmas verbas.

Contudo, o entendimento do TST mudou no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (“IRR”) realizado em 20.3.2023. Iniciado em 2013, ante o entendimento divergente do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (“TRT/BA”), consolidado na Súmula 19 do TRT/BA, os Ministros da SDI-1 do TST entenderam que horas extras e DSR são institutos diferentes, calculados de forma separada e que, por isso, cada qual pode gerar reflexos nas demais verbas trabalhistas.

O DSR, previsto na Lei nº 650/49, é a folga de 24 horas consecutivas, concedida semanalmente ao empregado após 6 dias de trabalho seguidos. A lei também define que, para os empregados mensalistas, o DSR já está embutido no salário mensalmente recebido por eles. Quando o empregado realiza horas extras de forma habitual, essas horas extras se integram para o cálculo dos haveres trabalhistas (Súmula 376 do TST). Entre os haveres trabalhistas está o DSR. Ou seja, quando há a integração das horas extras habituais no salário, haverá diferenças de DSR a serem pagas ao empregado.

Sabendo que a mudança desse entendimento causará grandes impactos a todos os empregadores do país, o TST modulou a eficácia dessa decisão a partir de 20.3.2023 e a Orientação Jurisprudencial que prevalecia há mais de 13 anos terá a sua nova redação pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST.

O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados

Thereza Cristina Carneiro

tcarneiro@csmv.com.br

Ariane Byun

abyun@csmv.com.br