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10 de janeiro de 2023 •

Contribuintes podem litigar anterioridade do decreto que revogou a redução das alíquotas de PIS/COFINS sobre receita financeira

Muito ventilado na mídia, o Decreto 11.374/2023, publicado em 02 de janeiro de 2023, revogou o Decreto 11.322, publicado em 30 de dezembro de 2022, que previa a redução das alíquotas de PIS de 0,65% para 0,33%, e de Cofins, de 4% para 2%.

Tais reduções, de acordo com o decreto revogado [Dec. 11.322/22], entravam em vigor na data de sua publicação. Com a publicação do novo decreto [Dec. 11.374/23], houve a repristinação da redação original do Decreto  8.426/2015 e, com isso, das alíquotas sobre as receitas financeiras no percentual de 0,65% e 4%, para PIS e Cofins, respectivamente, foram restabelecidas.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal Federal, a majoração de alíquotas de PIS/Cofins pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal. Considerando que o Dec. 11.322 produziu efeitos, ainda que pelo curto período – de apenas três dias–, entendemos que há fundamentos jurídicos para defender a aplicação das alíquotas reduzidas pelo período da anterioridade nonagesimal garantido constitucionalmente.

Ou seja, as alíquotas somente poderiam ser restabelecidas após os 90 dias contados da publicação do Decreto 11.374/2023.

Havendo interesse na discussão sobre medida judicial visando assegurar esse direito, a equipe de Tributário do CSMV estará à disposição para esclarecê-las mediante o seu contato.