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8 de fevereiro de 2024 •

LIDA | Multa da contribuição previdenciária e descompasso entre e-Social e decisão do TST

L I D A

BOLETIM INFORMATIVO | ÁREA TRABALHISTA
Fevereiro 2024

Em janeiro deste ano, foi implantada uma nova versão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que afastou a incidência da multa de mora sobre as contribuições previdenciárias vinculadas a pagamentos efetuados na Justiça do Trabalho.

A iniciativa visa pôr fim a um descompasso entre o e-Social e o entendimento irreversível adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sem chance de alteração pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O descompasso envolve a obrigação, desde outubro de 2023, de os contribuintes declararem as contribuições previdenciárias e sociais a terceiros, decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho no e-Social e DCTFWeb, bem como recolher a DARF emitida pelo Sistema que já vem automaticamente com a cobrança de multa de mora no valor máximo de 20%.

Essa multa é uma penalidade para quem deixa de recolher as contribuições previdenciárias já apuradas após o prazo de citação para pagamento. No entanto, o e-Social estava programado para exigir o recolhimento da multa de mora de 20%, considerando o que diz a Lei nº 11.941/2009, enquanto a decisão do TST, em seu posicionamento na Súmula 368, considera que a multa moratória somente é devida a partir do exaurimento do prazo dado para pagamento, após a liquidação do valor devido, e se descumprida a obrigação.

O desacerto regulatório do e-Social obrigava as empresas a buscarem na Justiça Federal autorização para deixar de utilizar o e-Social para inclusão de créditos previdenciários. Algumas associações entraram com medidas judiciais para declaração por meio de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e Guia da Previdência Social até a efetiva correção do sistema e-Social.

A Lei nº 11.941/2009 definiu o fato gerador da contribuição previdenciária como sendo a prestação de serviços. Isso mudou o regime de caixa para o regime de competência. Dessa forma, em 15 de dezembro de 2015, o Pleno do TST, última instância trabalhista, decidiu que, a partir de março de 2009, a contribuição previdenciária recolhida em ações trabalhistas deve abranger juros de mora, mas não a multa de mora que é limitada a 20% pela lei, que só seria devida quando há o exaurimento do prazo da citação para o pagamento. Esse entendimento resultou na atual redação da Súmula 368 do TST.

Em razão das decisões do STF quanto à inexistência de repercussão geral pela natureza infraconstitucional da discussão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional considerou, em dezembro de 2023, a decisão do TST irreversível, recomendando: (i) a adequação do e-Social à Súmula 368 do TST; (ii) a dispensa de impugnações às decisões que permitem que o contribuinte deixe de utilizar o e-Social para incluir créditos previdenciários decorrentes de condenação trabalhista enquanto não solucionada a questão da imposição automática da multa de mora, exceto se a discussão judicial busca a não utilização do e-Social de forma ampla e irrestrita por irregularidade regulatória; e (iii) comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a adequação à Súmula 368 do TST.

Apesar da nova versão da DCTFWeb, ainda deve ser divulgado um código de receita específico para recolhimento da multa a ser calculada pelo próprio contribuinte até o ajuste do e-Social e da DCTFWeb para calcular a multa somente no caso de inadimplemento conforme a Súmula 368 do TST.

O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados
Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro e Ariane Byun