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24 de fevereiro de 2023 •

Tributário em foco – Destaques do mês

Discussão sobre ICMS nas contas de energia elétrica ganha novos contornos

STF inicia hoje, 24/02, em Plenário Virtual aberto até 03/03, o julgamento da ADI n° 7.195, que discute a constitucionalidade da Lei Complementar n° 194/2022, na parte em que exclui as tarifas de Tust e Tusd da base de cálculo do ICMS (art. 2°).

O Relator do caso, Min. Luiz Fux, deferiu a liminar no último dia 09/02, pleiteada pelos Estados, suspendendo o referido dispositivo legal.

A decisão surpreendeu o mercado, pois a discussão já havia sido levada ao STF em 2017, que declinou da competência por entender que se tratava de matéria infraconstitucional. No entanto, a decisão de Fux parece adentrar no mérito da cobrança, para além da questão constitucional.

Nesse ponto, revela-se preocupante, pois, apesar de não ser vinculativa, poderá impactar o julgamento pendente no STJ, que aguarda julgamento sobre o litígio sob o rito de repercussão geral (Tema 968).

STF decide sobre coisa julgada

O Plenário do STF concluiu, em 08 de fevereiro deste ano, o julgamento dos recursos afetados pela Repercussão Geral (Temas 885 e 881), no qual considerou que uma decisão definitiva (i.e., já transitada em julgado), sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário em sede de ação direta ou repercussão geral.

A decisão dispensa, portanto, o ajuizamento de ação rescisória. Além disso, por uma maioria apertada de votos (6×5), decidiu-se pela não modulação dos efeitos da decisão para o caso concreto examinado, que envolvia a discussão sobre a cobrança da CSLL.

Apenas para contextualizar, alguns contribuintes obtiveram decisões favoráveis definitivas, anteriores a 2007, garantindo-lhes o direito de não pagar a CSLL. Contudo, no julgamento da ADI 15, em 2007, o STF afirmou a constitucionalidade da cobrança da referida contribuição.

Na prática, a ausência de modulação dos efeitos da decisão de 08/02, ainda não definitiva, importa no recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo de prescrição. A eventual extensão dos efeitos dessa decisão para outras controvérsias revisadas pela Corte deve ser discutida caso a caso com os assessores jurídicos.

Por enquanto, a decisão resguarda a observância, em casos futuros, da anterioridade anual para a cobrança de imposto e da noventena para contribuições.

Governador de São Paulo veta Projeto de Lei que previa redução das alíquotas de ITCMD

O Governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, vetou, em 07/02/2023, o Projeto de Lei n° 511/2020, recebido em 16/01, que previa a alteração do art. 16 da Lei n° 10.705/2000 para reduzir as alíquotas de ITCMD de 4% para 0,5% nas doações e para 1% nas transmissões por morte.

O projeto de lei é de autoria do Deputado Estadual Frederico d’Avila e tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo desde 07/08/2020. Caberá à Assembleia Legislativa, então, arquivar o projeto ou rejeitar o veto, promulgando a lei com as novas alíquotas de ITCMS para o Estado de São Paulo.

STF inova em decisão sobre legitimidade ativa de associação genérica em ações coletivas

A Segunda Turma do STF decidiu, por maioria de votos, pela ilegitimidade ativa de associação considerada genérica para fins de propositura de mandado de segurança coletivo, em julgamento realizado no último dia 07 de fevereiro (ARE 1.339.496), por falta de autorização expressa de seus associados.

A decisão causou surpresa por afastar tese fixada no Tema STF 1119, de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Embora suscitada pelo Min. Edson Fachin, prevaleceu o voto do Min. André Mendonça, no sentido de que a tese firmada no Tema 1.119 se fundamentaria na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional, que não se estenderia a associações de caráter genérico que poderiam abarcar qualquer contribuinte brasileiro.

A decisão, contudo, não define critérios que caracterizariam uma associação genérica. Além disso, embora o julgado não encerre a discussão de forma definitiva, representa um alerta para que contribuintes se atentem na definição de suas estratégias processuais, sob o risco de não beneficiarem de eventual coisa julgada no futuro.

Nossa equipe de Direito Tributário fica à disposição para discutir todas as matérias tributárias reportadas, incluindo eventuais estratégias contenciosas que possam ser viáveis aos nossos clientes.