11/10/2017 • Luís Fernando de Lima Carvalho e Flávia Landroni
A CCI sem a assinatura de duas testemunhas não perde a sua força executiva
Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC). O último inciso desse comando dispõe: “XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Não obstante a possibilidade de a lei extravagante conceder os atributos destes títulos – certeza, liquidez e exigibilidade – a outros documentos, entende-se ser o rol do artigo 784 taxativo. Não basta a vontade das partes para tornar um documento título executivo extrajudicial, mas, sim, estar ele elencado no artigo em comento ou ser legal e expressamente previsto como tal.
Aplicando este raciocínio à Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), disciplinada pela Lei 10.931/2004, conclui-se tratar-se igualmente de título executivo extrajudicial em decorrência da força executiva que lhe foi legalmente atribuída. O crédito nela representado poderá ser exigido por meio da ação de execução. É o que expressamente dispõe o artigo 20 desta Lei1 .
É também neste sentido o recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, pela sua 14ª Câmara de Direito Privado, entendeu que, sobre o “título que embasa a demanda executiva, a Lei nº 10.931/04, além de outras matérias, instituiu a cédula de crédito imobiliário, nos termos do seu artigo 20, daí porque não colhe o fundamento da iliquidez, incerteza e inexigibilidade arguido pela apelante. Referida norma está em consonância com o que dispõe o artigo 784, XII, do CPC/2015 (…). Dessa forma, forçoso concluir que a cédula de crédito imobiliário é título executivo extrajudicial que autoriza a instauração do processo executivo”.