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06/12/2018 • CSMV Advogados

André Muszkat e Bruno Madeira comentam a recente decisão do STJ sobre rol taxativo do agravo de instrumento

 

Artigo de Opinião: Os efeitos da relativização do rol taxativo do artigo 1015 do CPC pelo STJ

 

*André Muszkat

*Bruno Madeira

 

O Superior Tribunal de Justiça encerrou, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), o julgamento a respeito da interpretação do artigo 1015 do atual Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento.

 

Por maioria apertada de votos (7 x 5), a Corte Especial do STJ decidiu pela relativização da taxatividade imposta pelo legislador ao referido dispositivo legal, fixando a seguinte tese, que deve ser seguida pelos Tribunais de todo o país:

 

“O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 

O ponto central da tese fixada pelo STJ é o periculum in mora causado pelos efeitos da decisão proferida em primeiro grau, apto a tornar inútil a apreciação do tema que, em tese, não poderia ser impugnado de imediato – somente em preliminar de Apelação.

 

A nosso ver, a decisão proferida pela Corte Especial do STJ extrapola os limites impostos pelo legislador a respeito do artigo 1015 do CPC, visto que a intenção de modificar a sistemática do Agravo de Instrumento, quando do advento do Novo Código, era a de justamente restringir para as hipóteses elencadas no mencionado dispositivo, a possibilidade de acessar, de imediato, a via recursal, a fim de imprimir maior celeridade e razoabilidade no trâmite e duração dos processos.

 

A tese fixada pelo STJ, como posta, faz o recurso de Agravo de Instrumento regredir à sistemática anterior – do Código de Processo Civil de 1973 – na qual a análise de seu cabimento passava justamente pela urgência da apreciação imediata do tema recorrido, sob pena de causar lesão irreversível ao prejudicado.

 

Com o devido respeito, permitir a interposição de Agravo de Instrumento mediante a análise, no caso concreto, a respeito da “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” poderá causar insegurança jurídica e morosidade ao trâmite dos processos.

 

Isso porque, a análise que será realizada pelos Tribunais será eminentemente subjetiva – ao menos até que se fixem, como existiam no Código anterior, entendimentos jurisprudenciais consolidados sobre o cabimento do recurso – o que, de certo, impactará objetivamente na isonomia, celeridade, economia processual e na razoável duração do processo.

 

Fato é que a sistemática adotada pelo legislador do Novo Código de Processo Civil, ao prever o rol taxativo do artigo 1015 para o Agravo de Instrumento, já estava inserida no dia-a-dia dos Tribunais e dos advogados, tendo em ampla aceitação e conhecidos benefícios ao bom andamento dos processos, sendo que casos excepcionais já estavam sendo tratados de forma igualmente excepcional pelos Tribunais pátrios.

 

Ante a apertada decisão proferida pela Corte Especial do STJ, espera-se que a discussão a respeito do tema ainda não tenha se encerrado, podendo o caso ainda ser revisto pelo próprio STJ ou, até mesmo, pelo Supremo Tribunal Federal, cujo um dos integrantes, o Ministro Luiz Fux, foi o Presidente da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do Novo CPC.