30 de abril de 2024 •
Boletim de Planejamento Patrimonial e Sucessório | Edição nº 1 / 2024
A Corrida por Planejamentos Patrimoniais
Nos últimos anos, a procura por planejamentos patrimoniais e sucessórios aumentou significativamente. Isto se deve a inúmeros fatores, dentre os quais destacamos: (i) as novas formas de pensar das novas gerações sobre a profissionalização e a governança dos negócios familiares; (ii) a eventual ausência de sucessores interessados ou capacitados para assumir a gestão das empresas familiares; (iii) o crescimento dos casos de famílias recompostas, isto é, formadas por pessoas com casamento e/ou união estável pretéritos, congregando filhos das relações anteriores com filhos comuns do atual relacionamento; (iv) o aumento da expectativa de vida dos integrantes da família; (v) a preocupação com conflitos entre herdeiros; e (vi) o desejo de preservar o patrimônio familiar minimizando o risco de interferência de terceiros agregados.
As razões acima mencionadas motivam as famílias a buscarem alternativas que permitam a organização e a proteção do patrimônio familiar, bem como processos sucessórios mais simples, que minimizem as chances de conflitos entre herdeiros e atendam a vontade do autor da herança.
O risco de aumento de impostos e polêmicas tributárias diversas também levam as famílias a anteciparem processos sucessórios que garantam a transferência do patrimônio de maneira mais organizada, segura e fiscalmente eficiente.
Essas preocupações não afligem somente os proprietários das chamadas “grandes fortunas”, como também executivos e profissionais liberais com relevantes patrimônios muitas vezes compostos por imóveis e ativos financeiros.
Dadas as peculiaridades de cada família e de cada universo patrimonial, os caminhos a serem seguidos devem ser considerados em análise individualizada, que principalmente persiga os objetivos especificamente importantes para aquele grupo de indivíduos. Recomenda-se cautela quando ofertadas estruturas padronizadas como solução para qualquer família. As famosas “holdings patrimoniais” nem sempre serão a resposta para todos.
O planejamento patrimonial e sucessório, portanto, deverá ser implementado por meio de cuidadosas reflexões jurídicas, tributárias e, principalmente, emprego de sensibilidade. A sensibilidade será necessária para que se extraia a verdadeira vontade dos integrantes da família e se implemente algo que efetivamente atinja os objetivos almejados, tanto no presente e como futuro.
Direito de sucessão do cônjuge ou companheiro na reforma do Código Civil
Desde janeiro de 2003, os cônjuges passaram a ser herdeiros necessários um do outro. Essa regra gerou muitas críticas desde o início, especialmente porque restringiu a liberdade dos cônjuges de disporem do seu patrimônio, obrigando-os a contemplar o cônjuge sobrevivente com a sua herança mesmo quando eles tenham optado pela separação do patrimônio em vida.
Em 2017, esse mesmo direito sucessório foi ampliado para os companheiros, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694, pelo qual o Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, equiparando os direitos sucessórios dos cônjuges e companheiros. Atualmente, portanto, tanto o cônjuge como o companheiro são herdeiros necessários.
A sucessão entre os cônjuges ou companheiros é um dos temas de destaque da reforma do Código Civil. Em 5.4.2024, uma comissão de juristas[1] aprovou um projeto de lei a ser encaminhado ao Senado. Tal projeto contempla importantes propostas de mudanças na seara das sucessões.
Propõe, por exemplo, que o cônjuge ou companheiro sobrevivente deixe de ser herdeiro necessário do cônjuge ou companheiro falecido em concorrência com os descendentes e ascendentes, passando a ocupar o terceiro lugar na ordem de sucessão (ou seja, somente herdando na ausência de descendentes e ascendentes do cônjuge ou companheiro falecido).
Além disso, ao perder a qualidade de herdeiro necessário, o cônjuge ou companheiro poderá ser excluído da sucessão, por meio de omissão ou exclusão expressa em testamento.
A proposta tem sido bem recebida. Além de ampliar a liberdade do autor da herança, evita que o cônjuge ou companheiro tenha obrigatoriamente direito à herança, notadamente sobre os bens particulares. Tais bens particulares podem ter sido adquiridos pelo cônjuge ou companheiro falecido na constância de relacionamento anterior (casamento ou união estável) ou com esforços de outros familiares justificando o desejo do cônjuge ou companheiro falecido de privilegiar apenas os descendentes ou ascendentes sobreviventes com essa parcela do seu patrimônio.
Se aprovada, essa mudança permitirá que se disponha do patrimônio de forma mais ampla, convidando muitos a pensar em um planejamento sucessório ou revisitar planejamentos já realizados, sob a égide da lei sucessória reformada. Os cônjuges ou companheiros poderão então organizar a destinação de seu patrimônio com maior liberdade e autonomia, contemplando, ou não, o seu cônjuge ou companheiro.
[1] Constituída pelo presidente do Senado, Dr. Rodrigo Pacheco, e coordenada pelo Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
Receita Federal esclarece critérios de avaliação de ativos na sucessão e na meação
Publicada no último dia 22 de março, a Solução de Consulta n° 40/2024 esclarece os critérios de avaliação de bens transferidos em meação (casamento) ou sucessão (por herança, legado ou doação em adiantamento da legítima), nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532/1997.
Além de reiterar a faculdade de os bens serem transferidos em sucessão por seu custo histórico ou valor de mercado (caso em que poderá ter que ser apurado ganho de capital tributável), esclarece que a mesma possibilidade não existe nas transferências por meação, na medida em que a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já pertencia ao mesmo.
Como resultado, os bens e direitos recebidos por meação devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) da(o) meeira(o) pelo mesmo valor que tais bens e direitos estavam registrados na última DAA apresentada pelo(a) cônjuge falecido(a).
Já na sucessão, os bens poderão ser transferidos por seu custo histórico ou valor de mercado, considerando-se individualmente cada bem ou direito. Em outras palavras, haverá a possibilidade de se optar pela atualização a valor de mercado de alguns bens e direitos, enquanto de outros não (com sua transferência por seu custo histórico).
Novidades na DIRPF 2024
Contribuintes devem entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) até 31 de maio de 2024. Após este período, há multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20%, com valor mínimo de R$165,74.
Quem deve declarar?
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Contribuintes que tenham recebido em 2023 (i) rendimentos tributáveis superiores s R$ 30.639,90; (ii) rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil; (iii) receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50 ou que pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
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Contribuintes que tenham adquirido em 2023 a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, superiores a R$ 800 mil;
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Contribuintes que operaram em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas no período de 2023;
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Contribuintes que tenham apurado ganho de capital tributável na alienação de bens ou direitos no período de 2023 ou que tenha optado pela isenção de imposto na alienação de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel, no prazo de 180 dias, dentro do mesmo período;
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Contribuintes que tenham se tornado residentes fiscais no Brasil, em qualquer período de 2023, mantendo-se esta condição na data-base de 31 de dezembro de 2023.
Outros destaques
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Obrigatoriedade de declaração de bens, direitos e obrigações detidos por entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
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Necessário detalhamento de titulares de direitos de trusts no exterior ou de estruturas regidas por lei estrangeira com características similares;
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Possibilidade de atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior – vide próximo assunto desta edição;
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Tributação periódica a fundos fechados, alinhando-os às regras já aplicadas aos fundos abertos, e a uniformização da tributação desses investimentos para os meses de maio e novembro (come-cotas);
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Aumento de 1% na dedução de doações para projetos esportivos e paraesportivos, (podendo chegar a 7% do Imposto de Renda devido);
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Doação de 6% (do imposto devido a projetos) que estimulem a cadeira produtiva de reciclagem.
O calendário de restituições vai de 31 de maio a 30 de setembro, distribuído em cinco lotes, beneficiando inicialmente os idosos, deficientes, portadores de moléstias graves, professores, e aqueles que optarem pela declaração pré-preenchida ou pela restituição via PIX.
Oportunidade de atualização do valor de ativos detidos no exterior
Em paralelo à Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”), contribuintes com ativos no exterior poderão entregar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (“ABEX”) até 31 de maio de 2024.
A oportunidade de atualização de ativos no exterior foi criada pela Lei nº 14.754/2023, que alterou substancialmente a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras e lucros e dividendos de entidades controladas.
Contribuintes poderão atualizar o custo de aquisição dos seus ativos a seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, tributando eventual ganho à alíquota de 8% (em detrimento da alíquota regular de 15%).
O pagamento do imposto deverá ser feito até 31 de maio de 2024 para que a opção seja efetivada.
Será a última oportunidade para o investidor pessoa física se aproveitar, com base na lei, da regra segundo a qual o custo de aquisição deve ser mantido em moeda estrangeira (uma vez que, a partir de 1º de janeiro de 2024, os custos de todos os ativos detidos no exterior passarão a ser mantidos em moeda nacional).
Para maiores detalhes sobre o tema, sugerimos a leitura de artigo da nossa sócia Ana Carolina Monguilod em sua Coluna para o Valor Investe.
Nosso time
Octavio Vidigal | Sócio ovidigal@csmv.com.br | LinkedIn
Flávio de Haro Sanches | Sócio fsanches@csmv.com.br | LinkedIn
Ana Carolina Monguilod | Sócia amonguilod@csmv.com.br | LinkedIn
Livia Ricciotti | Advogada Sênior lricciotti@csmv.com.br | LinkedIn
Luciana Buffara Monteiro | Advogada Sênior lmonteiro@csmv.com.br | LinkedIn
Gustavo Preza Cunha | Advogado gcunha@csmv.com.br | LinkedIn