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20 de julho de 2022 •

DONO DA OBRA É RESPONSÁVEL POR NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) rejeitou o recurso de microempresária que, como dona da obra, havia sido condenada ao pagamento de multas aplicadas por auditor fiscal do trabalho em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho em construção de sua sede. A decisão foi proferida pela Oitava Turma do TST, nos autos da Ação Anulatória de Autos de Infração nº 11728-36.2015.5.15.0045.

A dona da obra requereu a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SbDI-1 do TST (“OJ 191”), que prevê a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, afirmando que não era a empregadora dos trabalhadores na construção e sim da empreiteira.

Em primeira instância, os pedidos formulados pela dona da obra foram julgados parcialmente procedentes. O juízo anulou apenas dois autos de infração, sem invalidar os autos referentes ao descumprimento de normas de segurança no trabalho, porque decorrem da inobservância de normas aplicáveis a todos aqueles que se beneficiam do trabalho de terceiros em suas obras, ainda que não na qualidade de empregador.

A decisão foi mantida em segunda instância, razão pela qual a dona da obra interpôs recurso ao TST. Assim, a Oitava Turma do TST julgou improcedente o referido recurso, entendendo pelo afastamento da OJ 191, pois a isenção alcançaria a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Já as multas aplicadas foram decorrentes do não cumprimento das obrigações relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, competindo tanto ao tomador de serviços quanto pelo empregador a manutenção de um ambiente de trabalho seguro.

Embora a decisão pareça novidade, o entendimento mantido pela Oitava Turma afina-se à jurisprudência já consolidada no próprio TST de que a OJ 191 não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do dono da obra quanto às indenizações devidas ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, caso demonstrado culpa ou dolo, uma vez que tais indenizações revestem-se de natureza civil, nos termos dos artigos 927, 932, III, 933 e 942 do Código Civil.

O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da ÁreaTrabalhista do CSMV Advogados.

Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro, Ianá do Prado Garcia e Larissa Haemi Hong