14 de novembro de 2023 •
Governador de São Paulo Sanciona Lei que Consolida a Legislação em Defesa do Consumidor no Estado
Em 6.11.2023, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei nº 17.832/2023, sancionada pelo Governador Tarcísio de Freitas, que consolida a legislação relativa à defesa do consumidor no âmbito do Estado de São Paulo.
O projeto, de autoria do Deputado Thiago Auricchio (PL), buscava a consolidação de 74 Leis Estaduais. Ao sancionar, o Governador optou por aplicar dois vetos ao texto final, de forma que foi aprovada a consolidação de 72 leis em defesa do consumidor do Estado de São Paulo.
Tendo em vista se tratar de consolidação, a nova lei engloba as normas de defesa do consumidor que já existiam no Estado, sem discussão de mérito destas normas, apenas compilando a regulamentação já existente. Com isso, a consulta legislativa foi facilitada, garantindo segurança jurídica aos fornecedores e aos consumidores e simplificando a fiscalização pelos órgãos de defesa do consumidor.
Destaca-se os seguintes pontos para atenção dos fornecedores, de forma a evitar eventuais sanções pelos órgãos regulatórios:
– Os fornecedores são obrigados a informar claramente o valor dos produtos e serviços comercializados, tanto para pagamento à vista quanto para pagamento a prazo. Além disso, a indicação do valor deve estar acompanhada da identificação da marca do produto ou serviço (quando aplicável) e o período de vigência da oferta (arts. 4º, 5º e 22);
– Os 10 (dez) fornecedores mais reclamados de acordo com o ranking divulgado anualmente pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, devem divulgar o ranking de forma clara e visível em seus pontos de venda e atendimento (físicos e virtuais) (art. 10);
– Os fornecedores devem informar o endereço completo de suas instalações comerciais nas faturas e/ou boletos de cobrança (art. 12);
– Os fornecedores devem informar previamente ao consumidor, a partir de correspondência por escrito enviada ao endereço do consumidor, a respeito de inscrição de dívida de responsabilidade do consumidor em cadastro de inadimplentes (art. 44);
– A cobrança de dívidas oriundas de relações do consumo deve ser feita com a apresentação dos valores de forma clara, com a descrição do valor originário e eventuais acréscimos de multa, juros, taxas, dentre outras, e o valor final do débito (art. 49);
– As redes de estabelecimentos de refeições no sistema “fast food” devem informar aos consumidores a tabela nutricional dos alimentos comercializados na rede em questão (art. 101).
Em caso de descumprimento das normas, os fornecedores estão sujeitos às sanções específicas dispostas nos artigos em referência ou, caso não seja estabelecida sanção específica, àquelas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Ressalta-se que a Lei nº 17.832/2023 entrou em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 6.11.2023.