10 de junho de 2022 •
Inclusão de empresa do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução: pode?
Ao apreciar a admissibilidade de um Recurso Extraordinário na fase de execução, a Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a Ministra Dora Maria da Costa, proferiu decisão determinando a suspensão de processos que versem sobre a discussão da possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da ação durante a fase de execução, quando essa empresa não integrou a ação na fase de conhecimento.
A discussão decorre, de um lado, da possível violação ao artigo 513, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o cumprimento da sentença”, ou a fase de execução, “não poderá ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”; como esta empresa não constará do título executivo, sua inclusão apenas na fase de execução violaria garantias fundamentais de ampla defesa, contraditório, devido processo legal e igualdade.
De outro lado, o artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT, estabelece que empresas que estão sob direção, controle ou administração de outra, ou empresas que integrem o mesmo grupo econômico (com demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre si), são responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
No caso levado à apreciação da Ministra Dora Maria da Costa, nos autos do processo nº 10023-24.2015.5.03.0146, a empresa recorrente havia sido incluída em fase de execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico com o reclamado original. A Terceira Turma do TST havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista, mantendo os fundamentos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que havia mantido a inclusão da empresa pela comprovação de elementos indicadores da existência do grupo.
Ao analisar o Recurso Extraordinário, a Ministra Dora Maria da Costa considerou o ajuizamento de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal (a ADPF nº 488/2017 e a ADPF nº 951/2022) que discutem a constitucionalidade da inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, apenas na fase de execução trabalhista, bem como a existência de decisões controversas proferidas por Ministros do STF sobre o tema. Assim, admitiu o Recurso Extraordinário para determinar a remessa dos autos ao STF, e determinou, em um primeiro momento, a suspensão do trâmite de todos os processos pendente até o julgamento pelo STF.
Logo depois, porém, foi publicado despacho com ressalva da Ministra de que “considerando o impacto que eventual interpretação acerca da suspensão do trâmite processual poderia ocasionar”, a decisão sobre a suspensão caberia a cada Ministro relator no âmbito do TST. A Ministra já ressalvou que os recursos extraordinários versando a respeito da matéria, cuja admissibilidade compete ao seu gabinete na condição de Vice-Presidente do TST, seriam sobrestados até haver um pronunciamento pelo STF.
Por ora, não há julgamento marcado para a ADPF nº 488/2017 ou para a ADPF nº 951/2022. A ADPF nº 488/2017 encontra-se em vistas com o Ministro Gilmar Mendes desde 14.12.2021, após votos da relatora Ministra Rosa Weber e do Ministro Alexandre de Moraes, que não conheciam da ADPF. Já a ADPF nº 951/2022 encontra-se nos ritos iniciais; o Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, solicitou informações definitivas sobre o objeto os Tribunais do Trabalho, já realizado, e atualmente aguarda-se vistas pelo Procurador-Geral da República para manifestação.
O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados
Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro e Marcela Ishii