15 de maio de 2024 •
Lei 14.852/2024: Marco Legal para Indústria de Jogos Eletrônicos
Após sanção presidencial do último dia 6 de maio, foi publicada a Lei 14.852/24, que instituiu o Marco Legal da Indústria de Jogos Eletrônicos, baseando-se nos princípios de defesa do consumidor, proteção integral da criança e do adolescente, privacidade e proteção de dados pessoais, promoção da diversidade cultural, dentre outros.
Com isso, a lei traça diretrizes para o fomento estatal de jogos eletrônicos, seja na sua produção, importação, capacitação de profissionais ou formas do uso dos jogos no Brasil. Além disso, o texto excluiu dessa categoria os jogos que envolvem apostas e prêmios em ativos reais ou virtuais.
Abaixo, destacamos resumos dos principais pontos de atenção da nova lei, que já está em vigor.
- Artigo 5º: não serão considerados jogos eletrônicos as promoções comerciais ou as modalidades lotéricas regulamentadas pelas Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.790, de 29 de dezembro de 2023, ou qualquer tipo de jogo que ofereça algum tipo de aposta, com prêmios em ativos reais ou virtuais, ou que envolva resultado aleatório ou de prognóstico.
- Artigo 8º: para fins de aplicação da lei, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial ao fomento de jogos eletrônicos o empresário individual, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas, as sociedades simples e os MEIs, com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior, ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma societária adotada.
- Artigo 9º: caberá ao poder público regulamentar o desembaraço aduaneiro e as taxas de importação incidentes, com vistas a fomentar a inovação no setor de empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos.
- Artigo 10: os jogos eletrônicos, observada sua classificação etária indicativa, que será dada pelo Estado, podem ser utilizados para entretenimento ou para qualquer outra atividade lícita, inclusive para fins de entretenimento, comunicação e propaganda. A utilização de jogos eletrônicos para fins de comunicação e propaganda deverá observar o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
- Artigo 15: s concepção, o design, a gestão e o funcionamento dos jogos eletrônicos de acesso por crianças e adolescentes devem ter como parâmetro o superior interesse da criança e do adolescente, de acordo com a legislação vigente. Os fornecedores devem garantir que os jogos não fomentem ou gerem ambiente propício para quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.
- Artigo 16: nos jogos eletrônicos direcionados para crianças e adolescentes que possibilitem a interação entre usuários, deve ser garantida a aplicação de salvaguardas a direitos de crianças e adolescentes, com a disponibilização de ações de prevenção, transparência e disponibilização de canais de denúncia.
- Artigo 17: as ferramentas de compras dentro de jogos eletrônicos devem garantir, a restrição da realização de transações comerciais por crianças, de forma a garantir o consentimento dos responsáveis.
- Artigo 18: fica alterada a Lei Rouanet para incluir o inciso x: “x – estimular a produção ou a coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes.”
- Artigo 20: fica alterada a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: “Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: (…) VI – concessão de registro para jogos eletrônicos.”