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05 de setembro de 2022 •

LIDA | Lei N° 14.442/22 altera a legislação do PAT

LIDA
Boletim Informativo | Área Trabalhista
Setembro de 2022

Lei nº 14.442/2022 altera legislação do PAT

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei nº 14.442/2022, decorrente da Medida Provisória (“MP”) 1.108/22, com mudanças para a concessão e uso do vale-alimentação e refeição dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) e do auxílio-alimentação previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”). A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 5.9.2022.

Lembramos que o PAT já tinha sofrido grande mudança com o Decreto 10.854/2021 e a Portaria 672/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, que trouxeram muitas inovações, dentre elas, a proibição do deságio e descontos, chamado de “rebate” no mercado de benefícios. A nova lei aplicou esta mesma proibição ao auxílio-alimentação previsto na CLT e reforçou a proibição aos benefícios do PAT.

Tal proibição tem o fim de coibir a transferência deste custo aos restaurantes e supermercados – e, consequentemente, aos trabalhadores.

Ainda com relação ao auxílio-alimentação, a lei determina que o benefício seja destinado ao pagamento de refeições em restaurantes ou estabelecimentos de produtos alimentícios, evitando, assim, o desvio de finalidade destes recursos. No mesmo sentido, caso a empresa forneça ao empregado cartão de benefícios flexíveis, em que não seja possível comprovar a destinação para aquisição de alimentos e refeições, deverá buscar meios para se adequar.

Justamente em razão disso, a possibilidade de o trabalhador sacar o saldo não utilizado ao final de 60 (sessenta) dias, foi vetada pelo Presidente, por contrariar os objetivos do PAT e por desnaturar o próprio benefício. Assim, as grandes novidades no PAT que foram sancionadas foram a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, a interoperabilidade e a portabilidade, que passarão a valer a partir de maio de 2023.

A portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação. Neste caso, o trabalhador terá o direito de trocar a operadora do cartão de benefícios oferecido pelo empregador por outra que melhor que convier. O objetivo é de dar uma maior autonomia ao empregado, além de fomentar a concorrência no setor de benefícios corporativos. Contudo, como se dará a operacionalização da portabilidade ainda será objeto de regulamentação. É possível que traga entraves ao RH da empresa, já que terá que se relacionar com diversas operadoras ao mesmo tempo.

Por fim, tem-se a inovação relativa à interoperabilidade entre as empresas organizadas na forma de arranjo aberto ou fechado, viabilizando o compartilhamento de informações da rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

Vale frisar que a nova lei também trouxe uma gradação de penalidades em caso de execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do PAT, podendo ser aplicadas multas que variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil, em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. O cancelamento da inscrição ou registro estará sujeito a normas do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista do CSMV Advogados.

Thereza Cristina Carneiro
tcarneiro@csmv.com.br

Ariane Byun
abyun@csmv.com.br

Stéfani Calaça Resende
sresende@csmv.com.br