04/04/2022 •
LIDA | Novas regras do Teletrabalho com a MP 1.108
LIDA
Boletim Informativo | Área Trabalhista
Abril de 2022
Novas regras do Teletrabalho com a MP 1.108
Há menos de 4 anos de Reforma Trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, a terceira hipótese de exceção ao controle de jornada ganhou novos contornos com a experiência da pandemia decorrente da COVID-19, refletida na Medida Provisória 1.108 (“MP 1108”) publicada em 28.3.2022.
O maior atrativo do teletrabalho é a exceção ao controle de jornada e a economia com tempo de deslocamento ao trabalho. Com a pandemia, o teletrabalho passou a ser uma necessidade real e, com isso, surgiram diversas situações não previstas em lei, como o enquadramento sindical dos empregados que trabalham de localidade diferente do estabelecimento do empregador e até fora do país, e a possibilidade de aplicação do teletrabalho em caso de regime de trabalho híbrido.
A principal alteração da MP 1108 foi a limitação da exceção ao controle de jornada para os empregados que prestam serviço por produção ou tarefa. Assim, para os demais empregados trabalham por jornada, o empregador deve negociar com os Sindicatos para continuar não controlando a jornada.
Outro ponto foi o afastamento de sobreaviso e regime de prontidão em caso de uso de equipamentos digitais e internet. Quanto a essa questão, os Tribunais Trabalhistas já vinham adotando posicionamento de que se o empregador tivesse meios de controle de jornada, a paga de eventuais horas extras era devida.
Segue resumo das alterações trazidas pela MP 1108:
O que dizia na Reforma Trabalhista |
O que mudou com a MP 1.108 |
|
Controle de jornada |
Exceção para todos em teletrabalho | Exceção só para aqueles que prestam serviço por produção ou tarefa |
Conceito | Teletrabalho é a prestação de serviço realizado preponderantemente fora das dependências do empregado | Teletrabalho ou trabalho remoto é realizado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não |
Comparecimento às dependências do empregador |
Deveria ser eventual para atividade precisa ser específica e que exige o comparecimento do empregado | Pode comparecer, mesmo que de forma habitual, para atividade específica ou que exija a presença do empregado |
Tipos de teletrabalho |
— | Teletrabalho pode ser por jornada ou por produção/tarefa |
Tempo à disposição |
— | Uso de software, equipamento ou aplicações de internet fora do horário não constitui tempo à disposição, exceto se houver previsão em norma coletiva |
Enquadramento sindical | Sem previsão, a regra que valia era a do local da prestação de serviços | Aplicam-se convenções e acordos coletivos de trabalho da base territorial do estabelecimento em que o empregado está lotado |
Lei aplicável | — | Para o empregado em teletrabalho fora do Brasil se aplica a lei brasileira |
Acordo individual | — | Pode dispor sobre horários e meios de comunicação, desde que assegurado o repouso legal |
Precisa de contrato? |
Sim e tinha que constar as atividades que seriam desempenhadas pelo empregado | Sim, mas não precisa mais especificar as atividades a serem desempenhadas pelo empregado |
Alteração do regime presencial para o Teletrabalho |
Ajuste entre as partes, formalizado em aditivo contratual | Ajuste entre as partes, formalizado em aditivo contratual |
Alteração do regime teletrabalho para o presencial |
Por determinação do empregador, formalizado aditivo e prazo mínimo de 15 dias | Por determinação do empregador, formalizado aditivo e prazo mínimo de 15 dias |
Despesas com a alternância |
— | Se o empregado optou pelo teletrabalho e se mudou para localidade diversa do contrato, o empregador não é responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial |
Despesas com infraestrutura e equipamentos |
Ajustado em contrato quanto à aquisição e manutenção, o empregador pode reembolsar empregado | Ajustado em contrato quanto à aquisição e manutenção, o empregador pode reembolsar empregado |
Prioridades e novidades |
— | Prioridade para PCD’s e empregados com filhos de até 4 anos. Aplicável também para aprendiz e estagiário. |
O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da ÁreaTrabalhista do CSMV Advogados.
Thereza Cristina Carneiro
tcarneiro@csmv.com.br
Ariane Byun
abyun@csmv.com.br