05 de junho de 2023 •
LIDA| Receita Federal reitera isenção previdenciária e fiscal sobre ajuda de custo para teletrabalho
Junho 2023
O teletrabalho ou trabalho remoto é toda prestação de serviços realizada fora das dependências do empregador, podendo ser preponderante ou não. Em razão disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinou que as despesas com equipamentos tecnológicos e de infraestrutura, bem como de reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão ser ajustadas em contrato, e que tais verbas não integram a remuneração do empregado.
Sobre esse assunto, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta – COSIT nº 87, de 11.5.2023, reiterando entendimento anterior da Solução de Consulta – COSIT nº 63/2022, que a ajuda de custo paga em valor fixo ao empregado em razão de despesas com consumo de energia e internet está excluída da base de cálculo de contribuição previdenciária e fiscal, contanto que a empresa consiga comprová-la por meio de documentação hábil e idônea.
A Receita Federal destacou que o caráter indenizatório da ajuda de custo decorre da condição de realização do teletrabalho ou trabalho remoto e pela não caracterização de valor pago como retribuição do trabalho. Esclareceu que a ajuda de custo não é eventual, mas habitual enquanto durar o trabalho remoto ou o teletrabalho, cessando caso haja o retorno ao trabalho presencial.
A Receita Federal reiterou a ponderação se a ajuda de custo tem caráter de acréscimo patrimonial. Citou a Solução de Consulta – COSIT nº 9/2021, que destacou que o valor recebido será isento de imposto de renda somente quando houver necessidade de comprovação da destinação ou de prestação de contas, a fim de se evitar o desvirtuamento da ajuda de custo.
Trata-se de uma sinalização forte da Receita Federal quanto à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo para despesas com internet e energia elétrica no teletrabalho ou trabalho remoto, eis que há duas Soluções de Consulta no mesmo sentido.
Por outro lado, manteve-se a insegurança quanto à forma de comprovação para fins da isenção, ou ainda, que tipos de documentos seriam considerados hábeis e idôneos. Em que se pese a empresa consulente que originou a Solução de Consulta – COSIT nº 87/2023 ter questionado a possibilidade de se ajustar entre empregado e empregador uma média de despesas com energia e internet, a Receita Federal não se manifestou sobre tal questão, por se tratar de matéria de fato.
O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista do CSMV Advogados.
Thereza Cristina Carneiro
Ariane Byun
Stéfani Calaça Resende