29 de julho de 2024 •
LIDA | STF afasta vínculo de emprego de diretor estatutário
L I D A
BOLETIM INFORMATIVO | ÁREA TRABALHISTA
Julho 2024
Em mais uma decisão em sede de Reclamação Constitucional, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou a decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP que havia reconhecido o vínculo de emprego entre o diretor e a empresa.
Em decisão monocrática proferida em dezembro de 2023, o Ministro Relator Edson Fachin havia negado provimento à Reclamação Constitucional nº 64.445-SP (“RCL 64.445-SP”) por entender que não teria sido observado o esgotamento das instâncias ordinárias, de modo que a reclamação seria inadmissível (artigo 988, 5º, II do Código de Processo Civil). Além disso, pontuou que não haveria relação de pertinência temática estrita entre a decisão que se pretende cassar e a matéria objeto das decisões proferidas nos paradigmas invocados – ADPF 324, da ADC 48 e das ADIs 3.961, 5.625 e 3.395. Segundo o Ministro Relator, “A via da reclamação não permite a nova valoração de fatos e provas e tampouco a aplicação dos paradigmas para situações que não sejam estritamente condizentes com aquelas neles apreciadas”.
Em face da decisão monocrática, houve interposição de agravo regimental para que houvesse o exame colegiado da matéria. Em sede de agravo regimental, a 2ª Turma do STF, por 3 votos a 2, divergiu do entendimento do Ministro Relator e votou por dar provimento ao agravo regimental interposto pela empresa e cassar a decisão reclamada para determinar que outra fosse proferida, com observância à jurisprudência vinculante, tudo nos termos do voto do Ministro Redator Gilmar Mendes.
Em seu voto divergente, o Ministro Redator destacou que “o órgão máximo da justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo” e que “a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.
Em complemento, o Ministro André Mendonça pontuou que a exigência de esgotamento de instâncias ordinárias (artigo 988, §5º, II do CPC) não impede o ajuizamento de reclamações constitucionais, “vez que subsiste decisão proferida por esta Corte no âmbito do controle concentrado, a qual ampara a propositura da medida, sendo desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias”. Além disso, destacou que no caso em exame “a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego durante o período no qual o beneficiário exerceu a posição de diretor estatutário. Logo, trata-se de vínculo regulado pelo direito civil, pelo direito societário e, no caso de sociedade limitada, por formalização no contrato social, assim, sujeitando à competência da Justiça comum eventual violação de direitos conferidos às partes”.
Ante a decisão proferida, os autos da ação trabalhista nº 1000598-27.2020.5.02.0204, que aguardavam apreciação de embargos de declaração em 2ª instância, retornaram à 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP e aguarda-se nova decisão.
O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados
Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro e Ianá do Prado Garcia