15 de maio de 2023 •
Manipulação de jogos e resultados no futebol brasileiro: saiba o que é a operação “Penalidade Máxima” e quais as sanções que poderão ser aplicadas aos atletas envolvidos
Por Andrés Perez e Stephanie Perez
INTRODUÇÃO
Ganhou destaque na mídia a Operação “Penalidade Máxima”, iniciada pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Trata-se de procedimento instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e pela Promotoria de Combate ao Crime Organizado, que busca investigar a manipulação de resultados nas competições esportivas perpetrada por uma organização criminosa especializada em corromper atletas profissionais de futebol para assegurar a ocorrência de determinados eventos nas partidas e, com isso, angariar elevados ganhos em apostas esportivas[1]. O tema é relevante e atual, já que vem sendo cada vez mais comum a prática de apostas esportivas especialmente por meio de plataformas digitais e aplicativos, que conectam apostadores em todas as partes do planeta.
De acordo com o que já foi apurado até o momento, trata-se de atuação de grupo criminoso visando o aliciamento e a cooptação de atletas profissionais para, mediante contraprestação financeira, assegurar a prática de determinados eventos em partidas oficiais de futebol (como por exemplo punição com cartões amarelos e/ou vermelhos, cometimento de faltas, entre outros) e, com isso, garantir o êxito em elevadas apostas esportivas feitas pelo grupo criminoso em casas do ramo. O grupo se vale, ainda, de contas de terceiros para aumentar seus lucros, ocultar reais beneficiários e registrar a atuação de intermediadores para identificar, fornecer e realizar contatos com jogadores dispostos a praticar as corrupções.
A denúncia já foi recebida pela justiça, o que significa dizer que os denunciados já são formalmente réus/acusados em um processo criminal que já está em andamento perante a Justiça do Estado de Goiás. Além disso, há 03 denunciados presos preventivamente em São Paulo, aguardando transferência para o Estado de Goiás. Também há envolvidos presos preventivamente. Entre os presos estão o líder do esquema criminoso e financiadores. Não há nenhum atleta profissional preso até o momento.
As investigações continuam e a depender do que for descoberto, o GAECO poderá oferecer denúncia contra novos envolvidos.
Até o momento, a denúncia oferecida imputa a prática do crime de organização criminosa, na forma do artigo 1º, §1º c/c artigo 2º da Lei nº 12.850/13, que tipifica a conduta de promover, financiar ou integrar organização criminosa. A pena cominada ao delito é de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas[2].
Também são imputadas as condutas previstas nos artigos 41-C[3] e 41-D[4] do Estatuto do Torcedor, que são espécies de atos de corrupção, com penas de reclusão que variam de 02 (dois) a 06 (seis) anos e multa.
Além do regular processamento do feito para que ao final sejam os envolvidos responsabilizados criminalmente pelas condutas imputadas, o GAECO pediu, a título de dano moral coletivo, o valor mínimo de R$2 milhões de reais para reparar os danos causados pelos denunciados. O valor foi calculado com base em uma das expectativas de lucro do grupo criminoso com a utilização de dezenas de contas que foram empregadas nas apostas manipuladas descritas na acusação. Além disso, este valor deverá ser atribuído globalmente, de forma solidária, a todos os réus.
- O que já foi apurado na Operação Penalidade Máxima
Até o momento, algumas pessoas já foram denunciadas pelas fraudes perpetradas visando à manipulação de resultados em 13 partidas de futebol, sendo 08 do Campeonato Brasileiro da Série A de 2022, 01 da Série B de 2022 e 04 de campeonatos estaduais realizados em 2023. Na peça acusatória, chamada de denúncia, o Ministério Público do Estado de Goiás aponta 23 fatos criminosos ocorridos durante as partidas, nas quais jogadores se comprometeram a cometer faltas para receber cartões e a cometer pênaltis. A organização criminosa investigada visava apostar nos resultados e eventos induzidos e, desta forma, obter elevados ganhos[5].
De acordo com informações obtidas no site do Ministério Público do Estado de Goiás, são estas as partidas nas quais o grupo criminoso atuou, visando induzir eventos fraudulentos:
- Palmeiras X Juventude (10.09.2022)
- Juventude X Fortaleza (17.09.2022)
- Goiás X Juventude (05.11.2022)
- Ceará X Cuiabá (16.10.2022)
- Sport X Operário (PR) (28.10.2022)
- Red Bull Bragantino X América (MG) (05.11.2022)
- Santos X Avaí (05.11.2022)
- Botafogo X Santos (10.11.2022)
- Palmeiras X Cuiabá (06.11.2022)
- Red Bull Bragantino X Portuguesa (SP) (21.1.2023)
- Guarani X Portuguesa (SP) (08.02.2023)
- Bento Gonçalves X Novo Hamburgo (11.02.2023)
- Caxias X São Luiz (RS) (12.02.2023)
Entre os denunciados estão apostadores, aliciadores, financiadores e atletas profissionais de futebol. Há atletas profissionais que, apesar de não constarem na denúncia oferecida, estão sendo investigados pelo GAECO, razão pela qual poderão eventualmente ser denunciados pelo órgão. Os clubes em que atuam os jogadores investigados optaram por afastar os profissionais preventivamente[6].
- Quais são as consequências jurídicas?
A denúncia oferecida imputa, até o momento, a prática do crime de organização criminosa, na forma do artigo 1º, §1º c/c artigo 2º da Lei nº 12.850/13. Também são imputadas as condutas previstas nos artigos 41-C e 41-D do Estatuto do Torcedor, que são espécies de atos de corrupção, com penas de reclusão que variam de 02 a 06 anos e multa.
Inicialmente, vale destacar que uma denúncia busca apurar apenas e tão somente a responsabilidade criminal dos denunciados pelos fatos apurados. Portanto, com relação ao processo penal que já está em andamento perante a 2ª Vara de Repressão ao Crime Organizado do Estado de Goiás, as consequências que poderão surgir referem-se apenas à responsabilidade penal dos denunciados. Ou seja: ao final do processo, respeitadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o juiz deverá decidir se os denunciados são ou não autores dos crimes a eles imputados. Uma vez reconhecendo a responsabilidade penal dos envolvidos (entendendo, portanto, que são autores dos crimes a eles imputados), o juiz irá reconhecer a autoria dos crimes e aplicar, ao final, a respectiva sanção penal.
Contudo, os fatos em comento não possuem consequências apenas na esfera penal. Neste sentido, uma segunda observação que merece destaque é a independência das esferas penal, administrativa e civil. Isso significa dizer que eventual responsabilidade penal não afasta a possibilidade de reconhecimento e aplicação das responsabilidades civil e administrativa ao mesmo caso – desde, é claro, que estejam presentes os pressupostos para tal.
Destaque-se que existe um processo judicial em andamento. É possível, ainda, a abertura de procedimentos administrativos disciplinares contra os atletas envolvidos perante a Justiça Desportiva, que poderá aplicar sanções aos atletas, que podem variar entre advertência, multa, suspensão por prazo e proibição de participar de atividades relacionadas ao futebol por tempo determinado, além da sanção de banimento perpétuo do esporte ao atleta profissional envolvido em tais atos, conforme dispõe o artigo 65 do Regulamento Geral das Competições – CBF.[7]
No âmbito da Justiça Desportiva, o atleta envolvido poderá incorrer nas condutas tipificadas nos artigos 243[8] e 243-A[9] do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (“CBJD”), considerando o ato praticado por ele na partida que tenha ocorrido a eventual manipulação de resultado.
No que tange à infração tipificada no artigo 243 do CBJD, a conduta prevista é “atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende”, situação em que o atleta possa ter eventualmente forçado a aplicação de uma penalidade contra sua equipe, uma falta, ou até mesmo um cartão amarelo ou vermelho contra si próprio, por exemplo. Nesse contexto, a penalidade que poderá ser aplicada ao atleta é a imposição de multa pecuniária no valor de até 100 mil reais, além da suspensão do futebol por período de 360 até 720 dias. Caso o atleta seja reincidente, poderá ser aplicada a pena de banimento do esporte.
Em relação à conduta prevista pelo artigo 243-A do CBJD, esta refere-se à situação em que o atleta deveria “atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado da partida”. Ou seja, seria a situação em que a conduta praticada pelo atleta possa ter efetivamente influenciado o resultado no campo de jogo. Nesse aspecto, a finalidade da conduta não seria praticar um ato pontual para receber a recompensa financeira, mas, atuar efetivamente e de modo deliberado, com a intenção de alterar o resultado da partida disputada no campo de jogo. Seria o caso de um atleta que comete um gol contra sua própria meta, para que seja atingido o placar pretendido pelos manipuladores.
Ainda no âmbito administrativo, o atleta envolvido na manipulação de resultados poderá estar sujeito às sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro da Confederação Brasileira de Futebol (“Código de Ética da CBF”), o qual prevê em seu artigo 1°[10] seu escopo de atuação, que é orientar as condutas éticas nas relações profissionais e comerciais do futebol, com a intenção de manter a moralidade no futebol brasileiro.
O artigo 7°[11] do Código de Ética da CBF é imperativo ao estabelecer a competência da Comissão de Ética da CBF para analisar a conduta dos atletas que venham a entrar em conflito com as suas normativas, sem prejuízo do que venha a ser deliberado no âmbito da competência da Justiça Desportiva. Por sua vez, o art. 8°, inciso (ii), estabelece o dever dos atletas em não se envolverem e/ou denunciarem questões de manipulação de resultados que cheguem ao seu conhecimento.
Cumpre mencionar que aqueles atletas que venham a ser sancionados pela Comissão de Ética da CBF poderão estar sujeitos a penalidades graves, como multa pecuniária de até 500 mil reais e banimento do esporte, conforme previsão do artigo 21[12] do Código de Ética da CBF.
É possível ainda, por se tratar de um caso de grande repercussão, que o atleta envolvido seja responsabilizado perante o Tribunal de Ética da FIFA, nos termos do artigo 20 do Código Disciplinar da FIFA[13]. Vale mencionar que a FIFA também prevê a possibilidade de banimento perpétuo do atleta do esporte.
Por fim, no âmbito contratual, no que tange à relação jurídica envolvendo o atleta e seu clube empregador, cabe mencionar a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de trabalho por culpa do atleta (.i.e. rescisão por justa causa). Nesta hipótese, o atleta poderá ser obrigado a pagar ao clube empregador a cláusula indenizatória desportiva prevista contratualmente, em razão da rescisão contratual antecipada motivada pelo atleta, sem prejuízo de outras sanções que estiverem avençadas no contrato de trabalho firmado entre o atleta e o clube.
2.1 Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Com relação aos denunciados que já respondem ao processo penal instaurado, alguns deles admitiram a participação nos fatos e foram premiados com a possibilidade de celebração do ANPP com o MP-GO.
O artigo 28-A, “caput” do Código de Processo Penal estabelece os requisitos do acordo:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é negócio jurídico decorrente de uma opção de política criminal, utilizado para solucionar de forma abreviada situações que envolvam prática de infração penal cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. O acordo é celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso, devidamente assistido por seu defensor, por meio do qual o autor do fato confessa formal e circunstancialmente a prática de um delito, sujeitando-se ao cumprimento de determinadas condições não privativas de liberdade em troca do compromisso do Ministério Público de não oferecer denúncia contra o autor.
Trata-se de instituto que tem como principal objetivo impedir que seja ajuizada ação penal contra o autor do fato, daí porque recebe o nome de acordo de “NÃO” persecução penal.
Destaque-se que, por meio deste acordo, não será imposta nenhuma pena ao acusado, justamente porque o objetivo do instituto é impedir o ajuizamento da ação penal, por isso recebe o nome de Acordo de “NÃO” Persecução Penal. Haverá, no entanto, a imposição de deveres e obrigações para ambas as partes. Desta forma, o autor do delito celebra acordo com o titular da ação penal, por meio do qual se sujeita ao cumprimento de determinadas condições, enquanto o Ministério Público se compromete a não oferecer denúncia. Ao final, caso o autor do crime cumpra corretamente as condições acordadas, terá declarada extinta a sua punibilidade.
Neste ponto, ressalte-se que um dos requisitos para a celebração do acordo é a confissão do atleta, que irá admitir, portanto, sua participação nos fatos criminosos investigados. Mas não basta admitir o seu envolvimento. A lei exige mais. Essa confissão precisa ser formal e circunstancial. Confissão formal é aquela realizada por escrito (as declarações do atleta serão reduzidas a termo). Confissão circunstancial é aquela por meio da qual o investigado indica de maneira minuciosa e detalhada todas as circunstâncias referentes ao cometimento do delito objeto do acordo. Ao fazê-lo, o atleta estará munindo a autoridade responsável pela investigação de todos os elementos de prova necessários, que poderão inclusive ser compartilhados com outras autoridades. Essa confissão poderá – e certamente será – utilizada por outras esferas a fim de responsabilizar o atleta pelos fatos praticados.
Por fim, importante também mencionar que o acordo não gera reincidência ou qualquer tipo de antecedente criminal. Ou seja: se o autor do crime for primário, não perderá a sua primariedade. E se já tiver praticado algum outro delito anteriormente, não terá nenhum apontamento em sua ficha criminal (antecedentes criminais). Isso porque como o objetivo do acordo é justamente o não ajuizamento de ação penal, sequer será analisada eventual culpabilidade do autor do delito e também não será proferida nenhuma sentença contra ele.
Nada obstante, é importante ressalvar que a celebração do ANPP não impede que o atleta venha a ser responsabilizado em outras esferas tais como a cível, trabalhista ou mesmo a desportiva.
Devemos acompanhar o desdobramento das investigações, pois certamente surgirão novos fatos e novos envolvidos.
[1] Informações obtidas no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás. Disponível em: https://mpgo.mp.br/portal/noticia/mp-gaeco-denuncia-16-pessoas-por-fraudes-em-resultados-de-13-partidas-de-futebol-8-delas-sao-do-campeonato-brasileiro-da-serie-a Acesso em 10.05.2023.
[2] Art. 1º (…) § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
[3] Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
[4] Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado:Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
[5] Informações obtidas no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás. Disponível em: https://mpgo.mp.br/portal/noticia/mp-gaeco-denuncia-16-pessoas-por-fraudes-em-resultados-de-13-partidas-de-futebol-8-delas-sao-do-campeonato-brasileiro-da-serie-a Acesso em 10.05.2023.
[6] Neste particular, é importante diferenciar as figuras de investigado, denunciado e réu. O indivíduo investigado, como o próprio nome diz, apenas está sendo investigado criminalmente. Ainda não existe nenhuma acusação formal contra o investigado. O denunciado, pelo contrário, já foi investigado, já foram encontrados elementos de prova contra essa pessoa e por existir justa causa, já foi oferecida denúncia contra esta pessoa. Por fim, a partir do momento em que a justiça recebe esta denúncia, inicia-se formalmente um processo penal e o sujeito passa a ser réu.
[7] Art. 65 – Com o objetivo de evitar a manipulação de resultado de partidas, ou a ocorrência de um fato ou eventos específicos no seu decurso, considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam exercer influência no resultado das partidas, os seguintes comportamentos: I – apostar em si mesmo, ou permitir que alguém do seu convívio o faça, em seu oponente ou em partida de futebol; II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência; III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa; IV – dar ou receber qualquer pagamento ou outro benefício em circunstâncias que possam razoavelmente gerar descrédito para si mesmo ou para o futebol; V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de aposta; VI – deixar de informar de imediato ao seu clube, Federação Estadual ou à competente autoridade desportiva, policial ou judiciária, qualquer ameaça ou suspeita de comportamento corrupto, como por exemplo no caso de alguém se aproximar para perguntar sobre manipulação de qualquer aspecto de uma partida ou mediante promessa de recompensa financeira ou favores em troca de informação sensível. Parágrafo único – Os clubes e Federações deverão auxiliar atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros de equipe de arbitragem que denunciarem quaisquer práticas ou tentativas de manipulação de resultados visando, nos termos da Lei nº 9.807/99, a sua inclusão em programas especiais de proteção a vítimas de ameaças ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal.
[8] Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias.
- 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
[9] Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
[10] Art. 1º. Este Código de Ética tem por objetivo orientar as condutas éticas nas relações profissionais e comerciais envolvendo o futebol, de forma a tornar mais rigorosa a manutenção de alto padrão de moralidade e definir responsabilidades, obrigando todas as Entidades de Prática (Clubes) e de Administração do Futebol (“Federações”), Ligas e CBF e quaisquer de seus membros, bem como quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que com elas se relacionem, inclusive dirigentes eleitos, nomeados ou contratados, atletas de clubes e seleções, treinadores e quaisquer outros responsáveis técnicos, árbitros e assistentes, médicos e quaisquer outros profissionais da área médica, intermediários e organizadores de partidas, colaboradores, clientes, fornecedores, parceiros comerciais, assim como quaisquer outras pessoas naturais ou jurídicas que exerçam qualquer cargo ou função no futebol ou no seu âmbito prestem serviços.
[11] Art. 7o. Sem prejuízo dos aspectos disciplinares previstos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, de competência exclusiva da Justiça Desportiva, toda e qualquer conduta contrária aos princípios e dispositivos do presente Código, praticada por atletas, treinadores, membros da equipe técnica e árbitros de futebol, poderão ter os seus aspectos éticos avaliados pela Comissão de Ética.
Parágrafo primeiro. A Comissão de Ética poderá analisar a conduta das pessoas indicadas na presente Seção ainda que praticada fora do ambiente desportivo.
Parágrafo segundo. A instância disciplinar, de competência exclusiva da Justiça Desportiva, é independente da instância ética, de forma que a absolvição ou sanção disciplinar aplicada pela Justiça Desportiva não impede ou prejudica eventual absolvição ou sanção de natureza ética aplicada pela Comissão de Ética.
[12] Art. 21. As violações a este Código pelas pessoas a ele submetidas ou as infrações de quaisquer outras regras e regulamentos da CBF, das Federações, da Ligas e dos Clubes são passíveis de punição, cumulativas ou não, das seguintes sanções: (i) Advertência, reservada ou pública; (ii) Multa, de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais); (iii) Prestação de trabalho comunitário; (iv) Demissão por justa causa; (v) Suspensão, por até 10 anos; (vi) Proibição de acesso aos estádios, por até 10 anos; (vii) Proibição de participar de qualquer atividade relacionada ao futebol, por até 10 anos; (viii) Banimento.
[13] 20. Manipulation of football matches and competitions 1. Anyone who directly or indirectly, by an act or an omission, unlawfully influences or manipulates the course, result or any other aspect of a match and/or competition or conspires or attempts to do so by any means shall be sanctioned with a minimum five-year ban on taking part in any footballrelated activity as well as a fine of at least CHF 100,000. In serious cases, a longer ban period, including a potential lifetime ban on taking part in any football-related activity, shall be imposed. 2. If a player or official engages in behaviour described in paragraph 1, the club or association to which the player or official belongs may be sanctioned with the forfeiting of the match in question or may be declared ineligible to participate in a different competition, provided the integrity of the competition is protected. Additional disciplinary measures may be imposed. 3. Persons bound by this Code must cooperate fully with FIFA at all times in its efforts to combat such behaviour and shall therefore immediately and voluntarily report to the secretariat of the Disciplinary Committee any approach in connection with activities and/or information directly or indirectly related to the possible manipulation of a football match or competition as described above. Any breach of this provision shall be sanctioned with a ban of at least two years on taking part in any football related activity and a fine of at least CHF 15,000. 4. The Disciplinary Committee shall be competent to investigate and adjudicate all conduct on and off the field of play in connection with the manipulation of football matches and competitions.