21 de junho de 2023 •
Revisão do entendimento da Receita Federal acarreta em significativa majoração da carga tributária na aquisição de softwares do exterior
De acordo com a Solução de Consulta nº 107, publicada no último dia 13 de junho (“SC 107”), as remessas para a aquisição ou renovação de licença de uso de software do exterior – e serviços conexos de manutenção e suporte –, pelo usuário final, estão sujeitas à incidência de IRRF e PIS e COFINS-Importação, independente de customização ou do meio empregado na entrega.
A revisão do posicionamento pela SC 107 surpreendeu os contribuintes ao entender pela incidência do PIS e COFINS-Importação, na medida em que as orientações anteriores afastavam a tributação por tais contribuições no licenciamento de softwares não customizados, denominados “de prateleira”, por não se tratar de contraprestação por serviço prestado.
No mais, reforça a suposta natureza de serviço que já havia sido sinalizada nos posicionamentos revisados desde o início de 2023, mais especificamente, na Soluções de Consulta n° 75, publicada em 11 de abril, para o IRRF; e na Solução de Consulta n° 36, publicada em 15 de fevereiro, para a margem de presunção do IRPJ e da CSLL aplicável aos contribuintes que tributam receitas com licenciamento de softwares pelo regime de lucro presumido.
No que diz respeito à CIDE, no entanto, a SC 107 manteve a isenção, exceção feita às operações que envolvem a transferência de tecnologia.
As novas orientações estariam em linha o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento das ADIs 5.659 e 1.945 e do RE 688.223, em dezembro de 2021, no qual que definiu que tanto softwares customizados “por encomenda” quanto os “de prateleira” deveriam ser tributados pelo ISS, por se tratar de atividade resultante do esforço intelectual do autor.
Somada à majoração abrupta da carga tributária, é de se observar que operações dessa natureza possuem contratos complexos, que merecem o exame detido de suas especificidades para o correto enquadramento da tributação. Além disso, ainda pende no STF o julgamento da tese sobre a ilegitimidade da exigência do PIS e COFINS-Importação incidentes sobre a contratação de serviços e bens digitais provenientes do exterior, na qual se defende que a base de cálculo das contribuições [i.e., o valor aduaneiro] corresponde tão somente ao preço efetivamente pago no desembaraço das mercadorias importadas.
Assim, diante do efeito vinculante dos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vislumbramos uma corrida ao Judiciário por parte das empresas impactadas, visando à garantia da segurança jurídica e da legalidade na tributação de suas atividades.
Nossa equipe de Tributário está à disposição para orientar os clientes interessados em esclarecer eventuais riscos inerentes às suas operações, bem como na instauração de litígios envolvendo esta matéria.