09 de janeiro de 2024 •
Sancionada a Lei n° 14.790 de 30 de dezembro de 2023 que regulamenta o Mercado de Apostas Esportivas
Entenda os impactos do texto para Clubes, Atletas, Casas de Apostas e Consumidores
Em 30 de dezembro, foi sancionada, com vetos, pelo Presidente da República, a Lei n° 14.790/2023 que tramitava no Congresso desde 25 de julho tendo como objeto a regulamentação das apostas esportivas no território nacional (“PL das Apostas”).
Entenda o contexto: Embora a aposta esportiva de quota fixa tenha sido legalizada em 2018 com a promulgação da Lei n° 13.756/2018, a regulação do setor restou pendente por 04 (quatro) anos, até que o Governo Federal buscou regular o setor com a publicação da Medida Provisória n° 1.182/2023 (“MP das Apostas”).
Decorrido o prazo de 120 dias para que a MP das Apostas pudesse ser convertida em lei, e buscando caminhar com a regulamentação do setor, foi apresentado pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei de nº 3.626/2023 que, entre outras disposições, absorveu aquelas previstas na MP das Apostas, e veio a criar a espinha dorsal para o que se tornaria a recém sancionada Lei n° 14.790/2023.
Ato contínuo à sua proposição, o PL das Apostas passou pela apreciação da Câmara dos Deputados e seguiu para deliberação do Senado Federal, onde foi objeto de debate nas Comissões do Esporte e de Assuntos Econômicos, bem como, esteve sujeito às emendas apresentadas pelos Senadores. Em razão das alterações realizadas pelo Senado, as mudanças seguiram para nova apreciação da Câmara, na qual o texto final sofreu outras alterações e, por fim, foi submetido à sanção presidencial.
Considerando que a sanção presidencial se deu com vetos, a Lei poderá ser apreciada mais uma vez pelo Congresso, de forma que esses vetos podem ser mantidos ou rejeitados pela maioria dos Deputados e Senadores.
Apresentamos aqui alguns dos principais tópicos da Lei n° 14.790/2023:
Objeto das Apostas:
Poderão ser objeto de apostas eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico, em suas modalidades física e virtuais. Muito embora o texto final apresentado pelo Senado tenha chegado a sugerir a restrição do objeto das apostas esportivas de quota fixa a apenas a eventos reais de temática esportiva, excluindo a possibilidade de que estas fossem feitas também sobre eventos virtuais, a análise final da Câmara dos Deputados rejeitou esta emenda, permitindo que eventos virtuais de jogo on-line também recebam apostas, contanto que estas se deem na modalidade quota-fixa.
Um importante ponto de debate ainda envolvendo o objeto das apostas se dá na previsão que impede que eventos esportivos de categorias de base ou, ainda, aqueles que envolvam exclusivamente atletas menores de idade, sejam objeto de aposta.
Quem pode se licenciar e como fazê-lo:
Os principais aspectos relacionados ao procedimento para licenciamento e requisitos estão previstos nos artigos 7, 34, 46 e 51. De uma forma geral, o Ministério da Fazenda é responsável por estabelecer o procedimento para o licenciamento através das suas portarias. Nesse sentido, destacamos os principais pontos neste tema:
- O procedimento para obtenção de licença será estabelecido pelo Ministério da Fazenda por meio de portarias, de acordo com o artigo 29, §3;
- O artigo 12 prevê que a licença terá valor máximo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerando a exploração de três marcas comerciais; e
Um dos requisitos para o licenciamento é que a operadora tenha sede no Brasil, conforme artigo 7°. Além disso, traz como requisito a necessidade de que a operadora tenha brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% (vinte por cento) do capital social da pessoa jurídica, nos termos do inciso IX do artigo 7º, §1°.
Regras de Preservação da Integridade das Competições, e do Jogo Responsável:
- É competência do Ministério da Fazenda estabelecer políticas de integridade por meio de portarias. Além disso, o Ministério da Fazenda possui a prerrogativa de requisitar informações aos operadores licenciados, que não podem recusar-se a fornecê-las sob pena de pagamento de multa;
- Os artigos 19, 23 e 25 discorrem sobre os mecanismos de segurança, integridade, identificação e monitoramento a serem absorvidos pelos operadores, imputando a eles a obrigação de adotá-los;
- De acordo com o artigo 45, inciso II, o Ministério da Fazenda tem também a prerrogativa de suspender ou proibir, para todos os operadores, apostas em eventos específicos, em vez de apostas no resultado final da partida – em caso de suspeita de manipulação. Importante ressaltar que não há procedimento específico para tal suspensão;
- Algumas pessoas foram proibidas, conforme redação do artigo 26, de participarem como apostadores, direta ou indiretamente, inclusive por intermédio de terceiros, como donos ou administradores de empresas operadoras; agentes públicos ligados à regulação de apostas; menores de idade; aqueles que podem influenciar o resultado de um evento real de temática esportiva, como atletas; pessoas diagnosticadas com ludopatia; e outros casos determinados pelo Ministério da Fazenda; e
- O artigo 7º, §2º, determinou que sócio ou acionista controlador de empresa operadora, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.
Tributação:
Os principais aspectos relacionados à tributação da atividade de aposta esportiva no país estão previstos nos artigos 51 e 31 e seus respectivos parágrafos. Listamos a seguir as principais informações da Lei n° 14.790/2023 na esfera tributária:
- Para os operadores – o produto da arrecadação dos agentes operadores, deduzidos os prêmios pagos aos apostadores e o imposto de renda incidente na premiação (“Gross Gaming Revenue – GGR”), resultará em uma tributação total de 12%, destinada a diversos objetivos, como a educação, esportes, seguridade social e turismo; e
- Para os apostadores – os prêmios recebidos pelos apostadores serão tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física à alíquota de 15%, aplicando-se também ao fantasy sport.
- Até a sanção presidencial, a tributação supracitada seria aplicável apenas ao resultado positivo anual auferido pelo apostador e que o imposto só incidiria sobre prêmios que excedessem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF, de R$ 2.112. Considerando que essa disposição foi objeto de veto pela Presidência da República, sob a justificativa de manutenção da isonomia, por prever uma conduta tributária distinta de outras modalidades lotéricas, a possibilidade de reinserir uma faixa de isenção para a tributação do prêmio do apostador, bem como, a forma de apuração dos ganhos, são temas pautados para a deliberação do veto por Deputados e Senadores. A derrubada do veto somente será possível caso haja maioria de votantes em ambas as Casas.
Competência dos estados e municípios:
O texto regula em seu art. 35-A as loterias em território nacional, permitindo expressamente os estados e o Distrito Federal explorarem loterias, contanto que em atenção aos critérios estabelecidos pela legislação nacional e, ainda, de modo que as licenças estaduais estejam adstritas ao território regional. Até o momento, resta pendente de endereçamento a harmonização entre as licenças estaduais já conferidas e aquelas que serão emitidas pelo Governo Federal.
Publicidade e marketing:
Os artigos 16 e 17 da Lei das Apostas versam sobre as regras de realização de publicidade e propaganda no setor. De uma forma geral, as políticas relacionadas com a publicidade e o patrocínio serão reguladas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) em conjunto com o Ministério da Fazenda, e pretendem estabelecer restrições e obrigações para os operadores em território nacional buscando, preponderantemente, a preservação de menores e, ainda, garantir que o operador seja obrigado a promover ações informativas para aumentar a conscientização dos apostadores sobre o jogo responsável e prevenir a ludopatia.
Encontre aqui o primeiro encarte produzido pelo CONAR sobre o assunto: http://www.conar.org.br/pdf/CONAR-ANEXO-X-PUBLICIDADE-APOSTAS-dezembro-2023.pdf
Ainda, em prazo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, estarão proibidas quaisquer ações de patrocínio ou anúncios publicitários feitos por operadores não licenciados no território nacional, de modo que, após o período de transição, mesmo aqueles que tenham sido realizados antes da publicação da Lei poderão ser excluídos após notificação do Ministério da Fazenda.
Especificamente em relação aos Clubes de Futebol, restou possibilitada a realização de patrocínios em camisas, placas de campo e outras ativações que envolvam operadoras licenciadas pelo Ministério da Fazenda. Não será permitida a realização de campanha publicitária que tenha atletas menores como protagonistas.
Propriedade intelectual dos clubes e imagem dos atletas:
Previsto no artigo 51, a alteração ao artigo 30 da Lei n° 13.756/2018 determinou-se que o Ministério da Fazenda deverá regular o modo e processo pelo qual as autorizações para uso da imagem de jogadores e de símbolos de clubes serão fornecidas aos operadores.
A destinação de 7,30% (originalmente, o PL das Apostas previa 1,13%) da receita do Governo com a tributação das operadoras a todas as entidades de prática desportiva será feita apenas àquelas que licenciarem sua propriedade intelectual para divulgação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção das apostas feitas pelos consumidores em seus jogos.
Métodos de pagamento:
De acordo com os artigos 21 e 22, cabe ao Banco Central estabelecer arranjos de pagamento para inibir pagamentos por meio de operadores não autorizados, bem como demais prerrogativas relacionadas à regulamentação dos métodos de pagamento envolvidas nas operações de apostas esportivas.
Vetos presidenciais:
Com a sanção presidencial, quatro artigos sofreram vetos por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Nesse sentido, foram eles:
- 1º, § 2º e § 3º do art. 31 do PL das Apostas: esses parágrafos versavam sobre a tributação dos prêmios líquidos dos apostadores, definindo que o prêmio líquido seria o resultado positivo anual e que o imposto só incidiria sobre prêmios que excedessem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF;
- 53 e Anexo I do PL das Apostas: incluía os valores da Taxa de Autorização, sem que fosse considerada uma Taxa para prêmios até R$ 10.000,00, vez que não mais independe de autorização do Ministério da Fazenda para distribuição. Essa Taxa de Autorização sobre o valor dos prêmios foi substituída por uma taxa que considera o valor do plano de operação;
- 55 do PL das Apostas: versava sobre o arquivamento de denúncias e processos administrativos fiscalizatórios não julgados definitivamente e processos de prestação de contas que versem sobre prêmios de até R$ 10.000,00; e
- 56 do PL das Apostas: determinava que o imposto de renda sobre prêmios obtidos em títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável incidiriam sobre os prêmios que excedessem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.
Destaca-se que as normas que regulam os tópicos aqui apresentados estão produzindo efeitos desde 30 de dezembro, entretanto, uma série de medidas – tais como a divulgação de publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa – ainda estarão sujeitas a um período de transição, a ser regulado pelo Ministério da Fazenda.
Além disso, a destinação de verbas do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa para a seguridade social e a revogação de incisos do art. 30 da Lei n°13.756/2018 produzirão efeitos a partir de 01.04.2024.