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14 de dezembro de 2023 •

Senado aprova Projeto de Lei que Regulamenta o Mercado de Apostas Esportivas

Entenda os impactos do PL nº 3.626/2023 e os próximos passos

Em 12 de dezembro, o plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 3.626/2023 (o “PL das Apostas”). O texto obteve pareceres favoráveis da Comissão de Esportes e de Assuntos Econômicos e foi objeto de emendas pelo Plenário. Há cerca de seis meses, o Governo Federal busca regular o setor de apostas esportivas, movimento que se iniciou com a publicação da Medida Provisória n° 1.182/2023.

A MP das Apostas devia ter sido analisada pelo Congresso em 120 dias para não perderem sua validade, prazo que não foi observado. Ao contrário, um novo projeto de lei – que absorveu diversas previsões da MP – foi apresentado, tramitando sob o nº 3.626/2023 desde 25 de julho.

O PL das Apostas passou pela apreciação da Câmara dos Deputados, na qual foi aprovada e seguiu para deliberação do Senado Federal. Em razão das alterações realizadas pelo Senado, as mudanças seguem para nova apreciação da Câmara antes da sanção presidencial.

Apresentamos aqui alguns dos principais tópicos do PL das Apostas, conforme o texto aprovado pelo Senado Federal:

Integridade:

Permanece como competência do Ministério da Fazenda estabelecer políticas de integridade, por meio de portarias que podem ser desenvolvidas com a cooperação de entidades privadas. Além disso, o Ministério da Fazenda possui a prerrogativa de requisitar informações aos operadores licenciados, que não podem recusar-se a fornecê-las sob pena de pagamento de multa;

O artigo 19 discorre sobre os mecanismos de segurança e integridade a serem absorvidos pelos operadores, imputando a eles a obrigação de adotá-los;

De acordo com o artigo 45, inciso II, o Ministério da Fazenda tem também a prerrogativa de suspender ou proibir, para todos os operadores, apostas em eventos específicos, em vez de apostas no resultado final da partida – em caso de suspeita de manipulação. Importante ressaltar que não há procedimento específico para tal suspensão;

Algumas pessoas foram proibidas, conforme redação do artigo 26, de participarem como apostadores, direta ou indiretamente, inclusive por intermédio de terceiros, como donos ou administradores de empresas operadoras; agentes públicos ligados à regulação de apostas; menores de idade; aqueles que podem influenciar o resultado de um evento real de temática esportiva, como atletas; pessoas diagnosticadas com ludopatia; e outros casos determinados pelo Ministério da Fazenda;

O artigo 7º, §2º, inciso I, determinou que sócio ou acionista controlador de empresa operadora, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira; e

O artigo 25 prevê que o operador deve, na forma estabelecida pela regulamentação do Ministério da Fazenda, análise das apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

Tributação:

Os principais aspectos relacionados à tributação da atividade de aposta esportiva no país estão previstos nos artigos 51, 31 e 32 e seus respectivos parágrafos. Listamos a seguir as principais inovações trazidas pelo PL das Apostas na esfera tributária:

  • A receita dos agentes operadores, deduzida dos prêmios pagos aos apostadores (“Gross Gaming Revenue – GGR”), resultará em uma tributação total de 12%, sendo o produto da arrecadação destinado a finalidades diversas (e.g., custeio da seguridade social, ao esporte e ao turismo), de acordo com os percentuais vinculados expressamente na lei;
  • No que tange aos fantasy sports, o PL prevê o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 9% para 12%; e
  • Em relação aos apostadores, o modelo de tributação do Imposto de Renda teve uma alteração significativa se comparado com o formato anterior, no qual era prevista a mesma tributação na fonte aplicável aos prêmios decorrentes da modalidade lotérica. A mudança veio com a aprovação da proposta de Emenda n° 129, que prevê a tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 15% sobre o prêmio líquido anual (i.e., compensadas as perdas) que superar a faixa de isenção (atualmente R$ 2.112,00).

Competência dos estados e municípios:

De acordo com uma das emendas realizadas pelo Senador Angelo Coronel, o artigo 35-G foi incluído à Lei 13.756/2018, que regula as loterias em território nacional, permitindo expressamente os estados e o Distrito Federal explorarem loterias. Apesar disso, não há endereçamento de como será a harmonização entre as licenças estaduais já conferidas e aquelas que serão emitidas pelo Governo Federal.

Procedimento para licenciamento e requisitos:

Os principais aspectos relacionados ao procedimento para licenciamento e requisitos estão previstos nos artigos 51, 7, 34 e 46 e mantém grande parte da redação trazida inicialmente pela MP das Apostas. Seguem abaixo os principais pontos neste tema:

  • O procedimento para obtenção de licença será estabelecido pelo Ministério da Fazenda por meio de portarias no prazo final de 2 anos, de acordo com o artigo 29, §3;
  • O artigo 12 alterado por emenda aprovada em Plenário prevê que a licença terá valor máximo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
  • Um dos requisitos para o licenciamento é que a operadora tenha sede no Brasil, conforme artigo 7°. Além disso, de forma inovadora, o PL traz como requisito a necessidade de que a operadora tenha brasileiro como sócio detentor de ao menos 20% (vinte por cento) do capital social da pessoa jurídica, nos termos do inciso IX do artigo 7º, §1º – previsão que poderá ter sua constitucionalidade questionada posteriormente.

De uma forma geral, o Ministério da Fazenda é responsável por estabelecer o procedimento para o licenciamento através das suas portarias. Sendo assim, as sanções em caso de atividade sem licença só poderão ser aplicadas quando a regulamentação do Ministério da Fazenda para a obtenção das licenças estiver em vigor.

Não está claro se as licenças serão concedidas a uma única empresa, que poderá ser explorada sob várias marcas, ou se cada marca, ainda que da mesma empresa, deverá ter sua própria licença.

Transmissões:

Nos termos do artigo 18, foi proibido a operadores e suas empresas controladas obterem os direitos de transmissão de eventos reais de temática esportiva realizados no Brasil.

A mesma restrição imposta pela MP das Apostas foi mantida no PL, tal restrição contraria as principais referências internacionais do mercado e representa uma importante perda de fonte de receita para clubes e Federações.

Competições de menores:

Em razão da definição de “evento real de temática esportiva” prevista no artigo 2º, VII, foram vedadas apostas em eventos reais de temática esportiva que envolvam exclusivamente a participação de menores de idade.

Publicidade e marketing:

Os artigos 16, 17 e 18 são bastante similares às previsões da MP das Apostas. As emendas apresentadas no Senado para proibir a publicidade por operadoras em estádios, bem como por atletas e membros dos clubes não foram acatadas.

De uma forma geral, as políticas relacionadas com a publicidade e o patrocínio serão reguladas pelo Ministério das Finanças, mas o PL já traz algumas restrições e obrigações para os operadores. Por exemplo, o operador será obrigado a promover ações informativas para aumentar a conscientização dos apostadores e prevenir a ludopatia.

Ainda, em prazo ainda a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, estão proibidos anúncios publicitários de operadores não licenciados, e todos os já existentes (mesmo que realizados antes da publicação da Lei) poderão ser excluídos após notificação do Ministério da Fazenda. O patrocínio de clubes por operadores não licenciados também é proibido (artigo 17, parágrafo único, I).

Conforme mencionado, apesar das restrições já estabelecidas pelo PL das Apostas, as políticas de publicidade estarão sujeitas a outras portarias editadas pelo Ministério da Fazenda e a restrições adicionais do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), considerando, inclusive, as reuniões que ocorreram ao longo da análise do PL das Apostas.

Em termos de proteção ao consumidor, é provável que essas portarias prevejam restrições à publicidade decorrentes do tratamento atualmente dado à loteria, principalmente em relação ao seu conteúdo, ao seu destinatário e ao tempo de exibição, no caso da publicidade televisiva.

Propriedade intelectual dos clubes e imagem dos atletas:

Previsto no artigo 52, determinou-se que o Ministério da Fazenda deverá regular o modo e processo pelo qual as autorizações para uso da imagem de jogadores e de símbolos de clubes serão fornecidas aos operadores.

A destinação de 1,13% (originalmente, a MP das Apostas previa a destinação de 1,63%) da receita do Governo com a tributação das operadoras a todas as entidades de prática desportiva será feita apenas àquelas que licenciarem sua propriedade intelectual ao Governo. No entanto, os clubes podem optar por não licenciar neste modelo e efetuar negociações individuais se acharem mais vantajoso.

Métodos de pagamento:

De acordo com os artigos 21 e 22 do PL, cabe ao Banco Central estabelecer arranjos de pagamento para inibir pagamentos por meio de operadores não autorizados, bem como demais prerrogativas relacionadas à regulamentação dos métodos de pagamento envolvidas nas operações de apostas esportivas.

Destaca-se que o PL retornará à Câmara dos Deputados para análise das alterações feitas ao texto recebido pelo Senado, antes de seguir para sanção presidencial.