08 de agosto 2023 •
TRT-SP decide que empregado de instituição de meios de pagamento não é bancário
Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afastou o enquadramento sindical como bancário ou financiário de empregado de empresa de meios de pagamento.
No caso, um empregado de instituição de pagamento ajuizou ação buscando enquadramento sindical como bancário ou financiário, alegando fraude aos direitos trabalhistas e em razão das atividades que exercia. O Tribunal manteve a improcedência da sentença após concluir que a atividade econômica preponderante da empresa não se relacionava com instituição bancária ou financeira, conforme o seu objeto social que destacava as seguintes atividades: disponibilização de serviço de aporte ou de saque, facilitação de transferência originada de ou destinada a conta de pagamento, credenciamento de estabelecimentos comerciais para a aceitação de instrumento de pagamento e execução de remessa de fundos. Destacou, ainda, que a empresa não participava do Sistema Financeiro Nacional.
As instituições de pagamento e instituições financeiras não se confundem quanto ao seu escopo de atuação. Em linhas gerais, nos termos da Lei nº 4.595/1964, as instituições financeiras são as entidades que tem como atividade principal ou acessória a coleta e a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. Já as instituições de pagamento, introduzidas pela Lei nº 12.865/2013, são caracterizadas pelo desenvolvimento de uma ou mais das seguintes atividades: (i) prestação de serviços vinculados a contas de pagamentos; (ii) emissão de instrumento de pagamento; (iii) remessa de fundos; (iv) conversão de moeda física ou escritural em eletrônica, ou vice-versa, ou (v) outros serviços de pagamento designados pelo Banco Central do Brasil.
A fundamentação do voto ainda destacou um elemento crucial envolvendo tais entidades, no sentido de que a realização de atividades privativas de instituições financeiras é vedada às instituições de pagamento, conforme expressamente determinado pelo § 2º, artigo 6º, da Lei nº 12.865/2013.
Por fim, esclareceu que não se deve confundir empréstimo e financiamento com execução ou facilitação de instrução de pagamento, ou ainda como administração de pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações eletrônicas.
A decisão ainda não é definitiva, eis que o Autor da ação recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, porém, a decisão mostra o profundo conhecimento da Justiça do Trabalho sobre as atividades desenvolvidas pelas instituições de pagamento.
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro (tcarneiro@csmv.com.br), Ariane Byun (abyun@cmsv.com.br), João Fernando Nascimento (jnascimento@csmv.com.br), Priscila Guedes (pguedes@csmv.com.br) e Anna Flávia Gonzalez (agonzalez@csmv.com.br)